Uma Lei Ordinária Municipal, publicada em 1º de setembro de...
à alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos – ITBI; e
o valor venal dos imóveis para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
De acordo com a legislação tributária, o município poderá cobrar os tributos com base na lei aprovada, em setembro de 2013, a partir de:
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
III - cobrar tributos:
[...]
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Quanto ao ITBI, não há qualquer exceção, vez que o aumento de sua alíquota respeita tanto a anterioridade comum (anual) quanto a anterioridade nonagesimal, Assim, tal aumento só será exigível no dia 1º de janeiro do ano seguinte.
Em relação ao IPTU, na esteira do que dispõe o art. 150, §1º da CF, a alteração da sua base de cálculo não deve obediência à noventena, mas somente à anterioridade anual. Contudo, tal constatação não interfere na resolução da questão, já que tal aumento também só será exigível no dia 1º de janeiro de 2014.
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