Quanto à responsabilidade civil do Estado, com base no enten...

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Q2522240 Direito Administrativo
Quanto à responsabilidade civil do Estado, com base no entendimento dos Tribunais Superiores, analise as assertivas abaixo:

I. O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é de 5 anos, tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. Prescreve no mesmo prazo as ações contra entidades da administração indireta com personalidade de direito privado que atuem na prestação de serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial. II. O Estado pode ser responsabilizado de forma subjetiva por danos causados por enchentes devido à ausência de políticas públicas, desde que comprovados a negligência, o dano e o nexo de causalidade. III. A comprovação em processo penal de que determinado policial militar atuou em legítima defesa putativa durante uma atuação policial isenta o Estado da responsabilidade civil em razão da morte da vítima. IV. Nas situações em que há responsabilidade civil objetiva do Estado, é obrigatória a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo, sem a qual não é possível a responsabilização do agente causador do dano. V. O Estado tem responsabilidade civil objetiva pela morte de detento morto no interior de estabelecimento prisional, em razão da inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

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Tema: Responsabilidade Civil do Estado

I. (CORRETA)

A primeira parte do item, que vai até “imaterial”, está no antigo Decreto 20.910/32, ainda em vigor: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

A segunda parte do item vem de Jurisprudência da Corte Especial do STJ, ou seja, jurisprudência pacificada: Às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.725.030 - SP (2018/0037535-7). O STJ entendeu que a relação jurídica era predominante de natureza pública. Era um caso de um Companhia Habitacional de São Paulo, a CDHU.

Plus1: a ação de regresso também prescreve em cinco anos. (STJ, 1ª turma, AgInt no REsp 2.100.988-PE).

Plus2: prescreve também em cinco o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (art. 1°-C da Lei 9.494/97).

II. (CORRETA)

Existe uma grande discussão sobre o tema responsabilidade civil do Estado em sede de omissão. Existem três correntes sobre a temática e decisões de Tribunais consideram a responsabilidade OBJETIVA. Aqui, adotou-se a posição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “(...) quando as chuvas provocam enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado responderá se ficar demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros e galerias de águas pluviais teria sido suficiente para impedir a enchente. Porém, neste caso, entende-se que a responsabilidade não é objetiva, porque decorrente do mau funcionamento do serviço público (Direito Administrativo, 14ª Edição, 2002, Editora Atlas, p. 531).

Continua...

III. (INCORRETA)

A legitima defesa putativa é hipótese de erro de tipo permissivo (teoria limitada da culpabilidade). No erro de tipo permissivo o agente distorce a realidade, é diferente do erro de proibição indireto, no qual o agente se engana sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Vigora no direito brasileira a independência das instâncias e, ainda que não haja responsabilidade penal em decorrência do erro, poderá ocorrer a responsabilização em âmbito cível. O art. 65 não é aplicável nas hipóteses de legitima defesa putativa, visto que, nessa situação, a agente apenas supõe estar sob o manto da excludente de ilicitude por fantasiar/distorcer a realidade. A culpa deve ser analisada no juízo cível competente.

IV. (INCORRETA)

Se a responsabilidade é objetiva não se pode incluir o agente sob pena se discutir CULPA em ação que não se discute. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1150351 / SP, STJ.

V. (CORRETA)

O Examinador baseou-se na decisão do STF no RE 841.526. O Supremo, por sua vez, adotou a diferenciação entre omissão genérica e específica (Sérgio Cavalieri e Rafael Rezende): Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016).

Portanto, correta a alternativa "B": Apenas I, II e V.

GABARITO: B.

A assertiva I está correta. De fato, o prazo prescricional de ações em que se busca reparação civil contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial (teoria da actio nata), o que tem fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo o qual “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” E, quanto à segunda parte da afirmativa, seu teor também é verdadeiro, na medida em que se ajusta ao entendimento do STJ, externado no seguinte trecho de precedente: “Às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942.” (EREsp n. 1.725.030/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

A assertiva II está correta. Realmente, com apoio na teoria da culpa administrativa (ou culpa anônima do serviço), de cunho subjetivo, é legítimo imputar responsabilidade civil ao Estado, em caráter omissivo, por danos causados por enchentes, acaso reste demonstrada a ausência de políticas públicas minimamente eficazes no sentido de eliminar ou, quando menos, reduzir os efeitos danosos de alagamentos provocados por fortes chuvas. Nesse caso, por se tratar de responsabilidade subjetiva, que exige a presença do elemento culpa, imperiosa a comprovação de comportamento estatal negligente, para além do dano e do nexo de causalidade.

A assertiva III está incorreta, pois está em desacordo ao entendimento firmado pelo STJ, consoante enunciado n.º 7 de sua “Jurisprudência em Teses”, edição 61, no seguinte sentido: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

A assertiva IV está incorreta, uma vez que seu conteúdo se mostra em franco desacordo à jurisprudência do STJ, de que constitui exemplo o seguinte trecho de julgado: “Com efeito, o STJ possui jurisprudência consolidada de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide.” (REsp n. 1.799.332/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 11/10/2019.). Deveras, o STF firmou tese, em repercussão geral, no sentido da ilegitimidade passiva do agente público para responder diretamente perante a vítima de danos por aquele ocasionados, o que tem esteio na chamada teoria da dupla garantia. Assim, confira-se: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado 107 123 prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (Tema 940. RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019)

A assertiva V está correta, porquanto, ajustada à tese firmada pelo STF, em repercussão geral, de seguinte redação: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.” (Tema 592. RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016). 

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

Mapeando...

Decreto 20.910/1932 Mapeado

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Jurisprudências em Destaque:

  • Às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Dec. 20.910/1932 e no Dec.-Lei 4.597/1942. (STJ. Órgão Especial. EREsp 1725030-SP, j. em 14/12/2023)

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • CESPE – 2023 – AGU – Procuradoria da Fazenda Nacional.
  • CESPE – 2019 – TJ-BA – Magistratura Estadual.
  • FCC – 2018 – PGE-TO – Procuradoria Estadual.
  • FCC – 2017 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • FCC – 2016 – DPE-ES – Defensoria Pública.
  • FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XX.
  • FCC – 2015 – TJ-RR – Magistratura Estadual.
  • FUNIVERSA – 2015 – PC-DF – Delegado de Polícia.
  • FCC – 2014 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • FCC – 2014 – PGE-RN – Procuradoria Estadual.
  • MPE-SC – 2013 – MPE-SC – Ministério Público.
  • CESPE – 2008 – PGE-PB – Procuradoria Estadual.

Jurisprudências do STF e do STJ Mapeadas

STF Tema de Repercussão Geral 592: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • CESPE – 2021 – MPE-AP – Ministério Público. 
  • FGV – 2021 – PC-RN – Delegado de Polícia.
  • CESPE – 2021 – PF – Delegado Federal.
  • FCC – 2020 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
  • MPE-GO – 2019 – MPE-GO – Ministério Público. 
  • CESPE – 2019 – DPE-DF – Defensoria Pública.
  • CESPE – 2018 – PF – Delegado Federal. 
  • CESPE – 2018 – PC-MA – Delegado de Polícia. 
  • FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XXI.
  • FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XIX.
  • CESPE – 2004 – PF – Delegado Federal. 

STF Tema de Repercussão Geral 940: A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • VUNESP – 2024 – PGE-SP – Procuradoria Estadual.
  • FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
  • AOCP – 2021 – PC-PA – Delegado de Polícia. 
  • FGV – 2020 – OAB – Exame de Ordem XXXI.

Espero ter ajudado.

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

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