Quanto à estrutura da administração pública, é correto afirm...
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CORRETA letra C (mas passível de recurso pois a letra E também poderia ser correta)
Isso porque art. 134, caput, da CF dispõe que:
"Defensoria Pública é instituição permanente(...)”, de modo que, em sendo uma “instituição”, mais do que mero órgão público, há quem sustente que deveria ser equiparada às entidades administrativas, o que implicaria o reconhecimento de personalidade jurídica própria. Existe posição doutrinária na linha acima expendida, de modo que a questão comporta recurso e eventual anulação.
fonte: Estratégia
GABARITO:C.
Questão é passível de recurso, visto que seria defensável a posição externada na alternativa E.
A) incorreta, uma vez que a Defensoria Pública integra, na verdade, a administração direta, assim como não tem personalidade jurídica própria e, ademais, possui, sim, capacidade processual.
B) incorreta, pois reincide no erro de sustentar que a Defensoria Pública ocuparia a administração indireta, o que não é verdadeiro.
C) correta. De fato, embora a matéria seja polêmica, pensamos que a Defensoria Pública tem natureza jurídica de órgão da administração direta, o que significa dizer que não dispõe de personalidade jurídica própria. Ademais, apesar de constituir órgão público, a Defensoria ostenta capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de fazer parte de uma relação processual, em nome próprio, na defesa de suas prerrogativas ou de segmentos vulneráveis da sociedade.
D) incorreta, uma vez que foi dito que a Defensoria não detém capacidade processual, o que é um equívoco.
E) está incorreta, pois entendemos que a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica própria. Sem embargo, como acima adiantado, o item em exame apresenta conteúdo defensável.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
A banca anulou a questão:
QUESTÃO: 89 - ANULADA. A Banca resolve dar provimento ao recurso para anular a questão em análise por reconhecer a natureza sui generis da Defensoria Pública. Não há dentre as alternativas conteúdo que trate de forma correta da estrutura da Defensoria Pública. Com efeito, o STJ ao cancelar a súmula 421, decisão publicado em 24.04.2024, que versava sobre o recebimento de honorários pela Defensoria Pública admitiu que houve uma evolução constitucional da instituição lhe garantiu autonomia administrativa, funcional e financeira com a promulgação das Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Tal situação também foi reconhecida no RE 1140005, em que ficou consignado que "a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro [...]".
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