Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e ...
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"Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".
Bons Estudos!
Bons bo Deus seja louvado.
Correto conforme Súmula Vinculante nº 3 do STF;
Alguns comentários sobre a referida Súmula constante no livro de Súmulas comentadas da Juspodivm:
“Modernamente, o contraditória e a ampla defesa foram bastantes densificados pela CF/88, deixando de ser mera formalidade – simples direito de manifestação a ser verificado no processo -, para se transformar em ferramenta que possibilita amparar, com efetividade, o status jurídico da parte no litígio.
O direito de defesa foi bastante ampliado na CF/88, e seu escopo de garantia deve abarcar todos os tipos de processo, sejam judiciais, sejam administrativos. A pretensão à tutela estatall deve instrumentalizar-se para salvaguardar o direito de manifestação processual com escopo de possibilitar realmente que os argumentos apresentas sejam contemplados pelo órgão julgador.
No procedimento administrativo, mormente aqueles que envolvem direitos em fruição ou expectativa de fruição pelo administrado, compete aos órgãos da administração possibilitar garantir o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, pois, no entendimento do Pretório Excelso, o exercício pleno do contraditório ao se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica.
O STF, no entanto, ressalvou a inexigibilidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, quando o TCU atua a formação do ato complexo da concessão inicial da aposentadoria, pensão ou reforma, previsto no art. 71, III da CF. Nesses casos, o TCU atuará, ndependentemente da audiência do interessado, que poderá, ao final do ato administrativo, impugnar a decisão da corte de contas.”
OBS: O ato da concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão perante o TCU não sofrerá nesse local o contraditório e ampla defesa pois é ATO COMPLEXO (depende para seu aperfeiçoamento a decisão de 2 ÓRGÃOS distintos)... o contraditório só ocorrerá quando o ato complexo estiver totalmente finalizado!
Vale ressaltar se decorridos o prazo 5 anos da concessão inicial da aposentadoria, o contraditório e a ampla defesa serão indispensáveis (obrigatórios)
É tão bom quando voce acaba de ler algo e vai resolver questões e a primeira questão resolvida é a literalidade do que voce leu hahaha
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