Com base na legislação e na doutrina defensorial sobre a ass...
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- CORRETA: LETRA D: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o juiz somente indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (CPC/2015, artigo 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; §3º: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”).
- LETRA A, incorreta: Art 5º, LXXIV, CF - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (assistência jurídica é diferente de assistência judiciária!);
- LETRA B, incorreta: CPC, artigo 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência;
- LETRA C, incorreta: Não é direito de todos, e sim daqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
- LETRA E, incorreta: Não são todas as despesas, somente as elencadas no §1º do artigo 98 do CPC. Ainda, conforme artigo 99, §6º do CPC: "O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos"
GABARITO: D.
A) incorreta. O artigo 5º, LXXIV, da CF/88, estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
B) incorreta. Conforme o § 2º, do artigo 98, do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.”
C) incorreta. A assistência jurídica não é um direito de todos, mas, sim, um direito daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, como visto acima.
D) correta. A questão apresenta a conjugação dos parágrafos 4º e 7º, do Artigo 99, do CPC. Vejamos: "CPC. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
E) incorreta. Na verdade, o direito à gratuidade abrange apenas alguns elementos, previstos no parágrafo 1º do artigo 98 do CPC e não todos. Além disso, o direito à gratuidade não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos, conforme o artigo 99, § 6º, do mesmo código.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
Sobre a letra C) -> O outro erro é que apesar do nosso sistema jurídico contar com advogados dativos, a Constituição não adotou o o modelo misto ou híbrido de assistência, mas sim, o modelo público (salaried staff model).
https://www.conjur.com.br/2019-fev-04/tribuna-defensoria-modelo-brasileiro-assistencia-juridica-estatal-gratuita/
Alternativa maliciosa essa “a”, afinal mede conhecimento ou capacidade de memorização?
- Conceitos relacionados à Assistência e Gratuidade:
a) Assistência judiciária: auxílio jurídico prestado a determinada pessoa na esfera judicial;
- Pode ser prestada por advogado privado (relação jurídica contratual), defensor público (relação jurídica de direito público ou jurídico-administrativa) ou mesmo por um advogado dativo.
b) Assistência jurídica: conotação mais ampla;
- Abrange os atos judiciais e extrajudiciais;
- Pode ser exercida por advogado privado (assistência jurídica privada) ou por Defensoria Pública (assistência jurídica pública);
c) Gratuidade de justiça: dispensa do pagamento ou adiantamento de determinadas despesas decorrer da atividade processual
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