Julgue o item que se seguem, acerca de impostos, taxas e emp...
Suponha-se que um pai venda a seu filho imóvel por preço inferior ao de mercado. Nessa situação, incidirá sobre a operação o imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI).
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Gabarito comentado
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A questão trata do tema incidência de tributo na operação, mais especificamente do ITBI.
Essa questão pode ser resolvida de forma simples:
1º Incide ITBI nessa operação?
Sim, pois a venda foi onerosa. Caso não o fosse, incidiria o ITCD.
CF/88:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
2º O preço abaixo do mercado influencia na tributação?
Não!
CTN:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
Assim, o gabarito da questão está CORRETO.
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Gabarito: Correto.
No caso, apesar de ser uma venda entre ascedente e descendente, possui caráter ONEROSO, uma vez que é uma VENDA.
Art. 156, II, CF/88:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição.
Gabarito: Correto.
no mais, a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária". (CTN Art. 116. Parágrafo único.)
"Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN)". INFO 730 STJ
A questão apresenta o fato fazendo parecer se tratar de uma hipótese claríssima de simulação. Já que vindo o proprietário a falecer e o imóvel sendo transmitido por herança, o ITCMD certamente incidiria sobre o valor de avaliação real do imóvel. Se isso não é caso pra desconsideração do negócio jurídico, não sei mais o que é....
Correlato:
Jurisprudência em Tese do STJ, edição nº 55: "O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis-ITBI é a transmissão do domínio do bem, não incidindo o tributo sobre a promessa de compra e venda na medida em que se trata de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo";
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