Em relação ao tema da Responsabilidade Civil do Estado, ana...

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Q264050 Direito Administrativo
Em relação ao tema da Responsabilidade Civil do Estado, analise as questões a seguir, identificando se são verdadeiras (V) ou falsas (F)


Após a análise das opções, assinale aquela que apresenta a sequência correta.


( ) Segundo a posição majoritária da doutrina administrativista, o fato de ser atribuída responsabilidade objetiva a pessoa jurídica não significa exclusão do direito de agir diretamente contra aquele agente do Poder Executivo que tenha causado o dano.

( ) O cidadão prejudicado pelo evento danoso poderá mover ação contra pessoa jurídica de direito público e contra o agente do Poder Executivo responsável pelo fato danoso em litisconsórcio facultativo, já que são eles ligados por responsabilidade solidária.

( ) Como a responsabilidade do agente causador do dano acompanha a responsabilização do Estado, será cabível ação de regresso quando o Estado houver sido responsabilizado objetivamente ainda que o agente não tenha agido com dolo ou culpa.

( ) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao Erário movidas pelo Estado contra seus servidores que tenham praticado ilícitos dos quais decorram prejuízos aos cofres públicos.

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Comentários

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O processualista Alexandre Freitas Câmara, baseado em vetusto precedente do STF, chega a defender tratar-se a hipótese de chamamento ao processo:

"A nosso juízo, e assumindo os riscos de uma posição isolada, o fato de o Estado, civilmente responsável, ter direito de regresso em face de seu agente que tenha causado o dano, não exclui a responsabilidade deste perante o lesado, a qual decorre do art. 927 do Código Civil de 2002. Assim sendo, nada impediria que se formasse um litisconsórcio (facultativo, obviamente entre a pessoa jurídica de direito público e seu servidor (o que, aliás, já foi admitido pelo Supremo Tribunal Federal, relator o Ministro Cunha Peixoto, RE 90.071, j. 18.8.1980, v.u., DJU 26.9.1980). Em prevalecendo tal entendimento, há que se reconhecer a solidariedade entre a pessoa jurídica de direito público e seu agente, o que torna inadequada a denunciação da lide, revelando-se cabível, no caso, o chamamento ao processo". [15]

Todavia, o fato é que a 1 ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificou a celeuma, assentando que a denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE REGRESSO - ART. 70, III, DO CPC.

1. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.

2. A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária.

3. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto (precedentes jurisprudenciais).

4. Embargos de divergência rejeitados.

(EREsp 313886/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26.02.2004, DJ 22.03.2004 p. 188)



Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10915/a-responsabilidade-civil-do-estado-na-visao-do-stf-e-do-stj#ixzz27c38RbDL
Não entendi por que a segunda hipótese está correta?
A responsabilidade do agente não é subsidiaria?
responsabilidade solidaria?????!!!!!!!E u devo ter ficado louco entao
Questão MUITO maldosa. Cai na primeira leitura, achei que tinha estudado errado rsrsrs
Mas a resposta da segunda opção está correta:
A opçãp fala em LITISCONSÓRCIO e não em denunciação à lide, como citou um colega acima. Cabe um trecho de Vicente Paulo:
 
"Litisconsórcio  significa  apenas  mais  de  uma  parte  em  algum  dos pólos, ou em ambos os pólos, da relação processual. Se tivermos mais de um réu, temos litisconsórcio passivo; mais de um autor configura litisconsórcio ativo. Tratando-se  de  responsabilidade  civil  da  Administração  Pública,  tem  interesse, para nós, saber que o STF entende cabível a formação de litisconsórcio passivo facultativo na ação movida pelo particular que sofreu o dano. O particular que sofreu o dano praticado pelo agente deverá, como regra, ajuizar a ação  de  indenização  contra  a  administração  pública,  e  não  contra  o  agente causador do dano.  Entretanto, embora seja essa a regra geral, o STF firmou entendimento de que é facultado ao particular a propositura da ação contra o Estado e o agente público conjuntamente, formando litisconsórcio passivo facultativo (RE 90.071-3).  Eu confesso que não sei bem qual seria o interesse do particular em formar esse litisconsórcio  passivo.  Imagino  que  seja  o  objetivo  de  “escapar”  da  indenização mediante precatório (CF, art. 100), obtendo os valores diretamente pela execução judicial contra o agente público. "

Já quanto a denunciação à lide, é entendimento majoritário de que é incabível.
VERDADEIRO - Segundo a posição majoritária da doutrina administrativista, o fato de ser atribuída responsabilidade objetiva a pessoa jurídica não significa exclusão do direito de agir diretamente contra aquele agente do Poder Executivo que tenha causado o dano.
Fala sobre a possibilidade do Estado entrar com ação de regresso contra o agente público caso este cometa ato com dolo ou culpa.


FALSO - Como a responsabilidade do agente causador do dano acompanha a responsabilização do Estado, será cabível ação de regresso quando o Estado houver sido responsabilizado objetivamente ainda que o agente não tenha agido com dolo ou culpa.
Mesma resposta acima

VERDADEIROSão imprescritíveis as ações de ressarcimento ao Erário movidas pelo Estado contra seus servidores que tenham praticado ilícitos dos quais decorram prejuízos aos cofres públicos.
A ação de ressarcimento (regresso) que é imprescritível, não necessariamente o direito.

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