Em relação ao tema da Responsabilidade Civil do Estado, ana...
Após a análise das opções, assinale aquela que apresenta a sequência correta.
( ) Segundo a posição majoritária da doutrina administrativista, o fato de ser atribuída responsabilidade objetiva a pessoa jurídica não significa exclusão do direito de agir diretamente contra aquele agente do Poder Executivo que tenha causado o dano.
( ) O cidadão prejudicado pelo evento danoso poderá mover ação contra pessoa jurídica de direito público e contra o agente do Poder Executivo responsável pelo fato danoso em litisconsórcio facultativo, já que são eles ligados por responsabilidade solidária.
( ) Como a responsabilidade do agente causador do dano acompanha a responsabilização do Estado, será cabível ação de regresso quando o Estado houver sido responsabilizado objetivamente ainda que o agente não tenha agido com dolo ou culpa.
( ) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao Erário movidas pelo Estado contra seus servidores que tenham praticado ilícitos dos quais decorram prejuízos aos cofres públicos.
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O processualista Alexandre Freitas Câmara, baseado em vetusto precedente do STF, chega a defender tratar-se a hipótese de chamamento ao processo:
"A nosso juízo, e assumindo os riscos de uma posição isolada, o fato de o Estado, civilmente responsável, ter direito de regresso em face de seu agente que tenha causado o dano, não exclui a responsabilidade deste perante o lesado, a qual decorre do art. 927 do Código Civil de 2002. Assim sendo, nada impediria que se formasse um litisconsórcio (facultativo, obviamente entre a pessoa jurídica de direito público e seu servidor (o que, aliás, já foi admitido pelo Supremo Tribunal Federal, relator o Ministro Cunha Peixoto, RE 90.071, j. 18.8.1980, v.u., DJU 26.9.1980). Em prevalecendo tal entendimento, há que se reconhecer a solidariedade entre a pessoa jurídica de direito público e seu agente, o que torna inadequada a denunciação da lide, revelando-se cabível, no caso, o chamamento ao processo". [15]
Todavia, o fato é que a 1 ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificou a celeuma, assentando que a denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE REGRESSO - ART. 70, III, DO CPC.
1. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
2. A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária.
3. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto (precedentes jurisprudenciais).
4. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 313886/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26.02.2004, DJ 22.03.2004 p. 188)
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10915/a-responsabilidade-civil-do-estado-na-visao-do-stf-e-do-stj#ixzz27c38RbDL
A responsabilidade do agente não é subsidiaria?
Mas a resposta da segunda opção está correta:
A opçãp fala em LITISCONSÓRCIO e não em denunciação à lide, como citou um colega acima. Cabe um trecho de Vicente Paulo:
"Litisconsórcio significa apenas mais de uma parte em algum dos pólos, ou em ambos os pólos, da relação processual. Se tivermos mais de um réu, temos litisconsórcio passivo; mais de um autor configura litisconsórcio ativo. Tratando-se de responsabilidade civil da Administração Pública, tem interesse, para nós, saber que o STF entende cabível a formação de litisconsórcio passivo facultativo na ação movida pelo particular que sofreu o dano. O particular que sofreu o dano praticado pelo agente deverá, como regra, ajuizar a ação de indenização contra a administração pública, e não contra o agente causador do dano. Entretanto, embora seja essa a regra geral, o STF firmou entendimento de que é facultado ao particular a propositura da ação contra o Estado e o agente público conjuntamente, formando litisconsórcio passivo facultativo (RE 90.071-3). Eu confesso que não sei bem qual seria o interesse do particular em formar esse litisconsórcio passivo. Imagino que seja o objetivo de “escapar” da indenização mediante precatório (CF, art. 100), obtendo os valores diretamente pela execução judicial contra o agente público. "
Já quanto a denunciação à lide, é entendimento majoritário de que é incabível.
Fala sobre a possibilidade do Estado entrar com ação de regresso contra o agente público caso este cometa ato com dolo ou culpa.
FALSO - Como a responsabilidade do agente causador do dano acompanha a responsabilização do Estado, será cabível ação de regresso quando o Estado houver sido responsabilizado objetivamente ainda que o agente não tenha agido com dolo ou culpa.
Mesma resposta acima
VERDADEIRO - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao Erário movidas pelo Estado contra seus servidores que tenham praticado ilícitos dos quais decorram prejuízos aos cofres públicos.
A ação de ressarcimento (regresso) que é imprescritível, não necessariamente o direito.
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