A respeito de interpretação de lei, pessoas jurídicas e natu...
A respeito de interpretação de lei, pessoas jurídicas e naturais, negócio jurídico, prescrição, adimplemento de obrigações e responsabilidade civil, julgue o item a seguir.
Negócio jurídico simulado por interposição de pessoa, por ocultação da verdade ou por falsidade de data será considerado nulo.
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Ao contrário dos demais vícios de consentimento e da fraude contra credores, que geram a anulabilidade do negócio jurídico e, portanto, estão sujeitos a prazo decadencial (art. 178 do CC), o vicio de nulidade não convalesce pelo decurso do tempo, por força do art. 169 do CC, não havendo que se falar em prazo decadencial.
Dispõe o § 1o que “Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados." Segundo a doutrina, denomina-se simulação subjetiva a hipótese do inciso I, sendo as hipóteses dos incisos II e III denominadas de simulação objetiva.
Ressalte-se que o rol dos incisos é meramente exemplificativo, estando o referido vicio social presente quando houver a disparidade ente a vontade que se manifesta e a verdadeira vontade que se oculta.
Resposta: CERTO
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Comentários
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Então, Laryssa Neves, o gabarito é CORRETO. #contradicao
QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. NADADOR PROFISSIONAL. FINALIDADE COMERCIAL. PREEXISTÊNCIA DE CONTRATO PARA TAL FINALIDADE. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO ATLETA EM PERÍODO POSTERIOR AO PACTUADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ação indenizatória promovida por nadador profissional em desfavor de empresa fabricante de produtos alimentícios em virtude de supostos danos materiais e morais que teria suportado pelo uso indevido de sua imagem nas embalagens de um dos produtos por ela comercializado (bolachas "top crock") em período posterior ao término do contrato que haviam celebrado para tal finalidade. [...] 4. Por isso, aquele que teve sua imagem utilizada, com fins comerciais, por prazo superior ao regularmente contratado, faz jus tanto à indenização pelos danos morais quanto à reparação material pelos lucros cessantes suportados, devendo corresponder estes últimos aos valores que proporcionalmente receberia caso a autora do ilícito tivesse promovido a regular renovação do pacto, ainda que com significativa redução do objeto deste. (STJ - REsp 1323586/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
GABARITO BANCA: ERRADO.
GABARITO: CERTO.
ANULADA!
uestão foi anulada pela banca (gabarito definitivo). Por haver divergência jurisprudencial, prejudicou‐se o julgamento objetivo do item. RECURSO no gabarito preliminar: Súmula 403, estabeleceu que “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Assim, se finalizado o contrato, necessária nova autorização para nova publicação, independentemente de ser para os mesmos fins.
Nesse sentido, a Corte, em decisão monocrática do Min. Raul Araújo, ao comentar a decisão do TJ/PR asseverou que “não é necessário que se prove nos autos que a apelada deixou de assinar algum contrato, pois a simples utilização de sua imagem por parte da apelante quando o contrato entre as partes já estava rescindido é suficiente para caracterizar o dano material (AREsp 928.410)”.
No mesmo sentido, o STJ já decidiu que “aquele que teve sua imagem utilizada, com fins comerciais, por prazo superior ao regularmente contratado, faz jus tanto à indenização pelos danos morais quanto à reparação material pelos lucros cessantes suportados, devendo corresponder estes últimos aos valores que proporcionalmente receberia caso a autora do ilícito tivesse promovido a regular renovação do pacto, ainda que com significativa redução do objeto deste (REsp 1323586/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)”.
Fonte: Prof H M Sousa.
Outro julgado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM APÓS A EXTINTO CONTRATO DE CESSÃO DE USO. DANO MORAL IN RE IPSA. ARTIGOS ANALISADOS: 11, 20 E 398 DO CC. 1. Ação de reparação de danos materiais cumulada com compensação por danos morais ajuizada em 14/2/2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 13/8/2012. 2. Demanda em que se discute a existência de dano moral puro decorrente da utilização de imagem com fins comerciais após a extinção de contrato de cessão em razão do advento do termo contratual. 3. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. 4. A violação do direito à imagem, decorrente de sua utilização para fins comerciais sem a prévia autorização, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado (Súmula 403/STJ). 5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora contam-se desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, sejam os danos materiais ou morais. 6. Recurso especial provido.
(REsp 1337961/PB, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 03/06/2015.
O item está correto, já que as três situações narradas se enquadram nas três hipóteses, respectivamente, do art. 167, §1º (“Haverá simulação nos negócios jurídicos quando”), quais sejam, a do inc. I (“aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem”), inc. II (“contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”) e do inc. III (“os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados”).
fonte:estrategiaconcursos
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