No dia 05 de janeiro de 2015, Leandro, maior e capaz, agindo...

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Q2397992 Direito Civil
No dia 05 de janeiro de 2015, Leandro, maior e capaz, agindo com imprudência e imperícia, praticou ato que, em 10 de fevereiro de 2015, veio a causar danos materiais a Paula, que contava, à época, com apenas dois anos de idade. Os pais de Paula, contudo, só notaram a ocorrência desses danos em 15 de março de 2015, tendo descoberto que eles foram causados por ato de Leandro somente em 20 de abril de 2015. Nesse caso, considerando que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, é válido concluir, com base no Código Civil, que a pretensão indenizatória de Paula contra Leandro
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Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Código Civil:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

Caso a menina não fosse absolutamente incapaz, a prescrição contaria a partir de quando, do ato, da violação do direito, ou da ciÊncia da violação?

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3 (menores de 16 anos);

*A contagem do prazo prescricional se dar a partir da data da relativização da incapacidade, ou seja, quando o menor completar 16 anos de idade.

Resposta: A

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