No dia 05 de janeiro de 2015, Leandro, maior e capaz, agindo...
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Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Código Civil:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.
Caso a menina não fosse absolutamente incapaz, a prescrição contaria a partir de quando, do ato, da violação do direito, ou da ciÊncia da violação?
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 (menores de 16 anos);
*A contagem do prazo prescricional se dar a partir da data da relativização da incapacidade, ou seja, quando o menor completar 16 anos de idade.
Resposta: A
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