O princípio do duplo grau de jurisdição possibilita ...
I. Nos recursos especiais e nos extraordinários há efeito devolutivo e translativo.
II. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, em razão do efeito extensivo dos recursos.
III. A morte da parte ou de seu procurador é causa de suspensão do prazo recursal.
IV. São pressupostos de admissibilidade do recurso a tempestividade, o preparo, o interesse recursal, o cabimento e a recorribilidade.
Estão em desacordo com a legislação pátria:
Comentários
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A banca no item I suscitou assertiva que há intensa DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA ou até silêncio elouquente por parte de alguns doutrinadores processualistas.
Vejamos:
Elpídio Donizetti discorre que o efeito translativo na apelação é uma peculiaridade do efeito devolutivo (curso de direito processual civil 8ª ed, 2007). Entende-se que o efeito translativo dá uma extensão maior ao efeito devolutivo conforme se depreende da inteligência do aludido art. 515 §1º cpc.
Mas o efeito translativo do recurso de apelação não é extensível as demais espécies recursais, salvo quando houver, na lei ou neste código, expressa menção de tal efeito.
Þ**Segundo as lições de Carlos Henrique Bezerra Leite (pág. 674 6ª ed. Ltr direito processual do trabalho) – o efeito traslativo é inerente APENAS aos recurso de natureza ordinária, também se mostrando presente no reexame necessário das sentenças proferida contra a Fazenda Pública (art. 475 CPC – salvo nas causas cujo valor seja igual ou inferior a 60 salários mínimos). Sobre essa observação limitativa Fredie Didier nada comenta a respeito (7ª ed. Juspodvim).
Nessa linha Elpídio Donizetti (8ª ed. Lúmen Iuris) considera que o efeito translativo é próprio do recurso de apelação por força do art. 515 §§ 1º a 3º e do 516 do pergaminho processual civil.
Elpídio Donizetti discorre que o efeito translativo na apelação é uma peculiaridade do efeito devolutivo (curso de direito processual civil 8ª ed, 2007). Entende-se que o efeito translativo dá uma extensão maior ao efeito devolutivo conforme se depreende da inteligência do aludido art. 515 §1º cpc.
Mas o efeito translativo do recurso de apelação não é extensível as demais espécies recursais, salvo quando houver, na lei ou neste código, expressa menção de tal efeito.
Þ**Segundo as lições de Carlos Henrique Bezerra Leite (pág. 674 6ª ed. Ltr direito processual do trabalho) – o efeito traslativo é inerente APENAS aos recurso de natureza ordinária, também se mostrando presente no reexame necessário das sentenças proferida contra a Fazenda Pública (art. 475 CPC – salvo nas causas cujo valor seja igual ou inferior a 60 salários mínimos). Sobre essa observação limitativa Fredie Didier nada comenta a respeito (7ª ed. Juspodvim).
Nessa linha Elpídio Donizetti (8ª ed. Lúmen Iuris) considera que o efeito translativo é próprio do recurso de apelação por força do art. 515 §§ 1º a 3º e do 516 do pergaminho processual civil.
Já no tocante ao Recurso Extraordinário - a matéria é ainda mais tormentosa (não vou discorrer, pois existem 3 correntes com fundamento para todo o lado. Os colegas depois podem pesquisar).
No ponto específico da questão - aplicação de Efeito translativo ao RE ( a matéria esbarra na exigência do STF do PREQUESTIONAMENTO dos pontos que são objeto do RE).
Ora aplicar o efeito translativo ao RE ( significa dizer que os pontos MESMO QUE não prequestionados, poderão ser apreciados no julgamento). Duas das 3 correntes citadas acenam pela impossibilidade da incidência do efeito translativo.
** A outra parte da doutrina entende que a Constituição não abre qualquer exceção a tal pressuposto. Daí inferir-se que a questão que não tenha sido objeto da decisão recorrida, isto é, que não tenha sido prequestionada, não poderá ser objeto do recurso extraordinário, afastando, inclusive a aplicação dos art. 267, §3° e 301, §4° do CPC, adstrita a jurisdição ordinária, não extensiva às instâncias excepcionais, uma vez que pelo princípio da hierarquia das normas o CPC, lei inferior, não poderá sobrepor-se a Constituição Federal.
Nesse sentido são as lições de José Miguel Garcia Medina:
Pelo comentário, considero que o Efeito translativo para o RESP e RE ( em regra nao deve incidir). Em caráter excepcional, apesar de muita divergência, se tratar de matéria de ordem pública pode até ser aplicado (mas há muita celeuma sobre aplicação para esses casos).Por tal razão, a nosso ver, as matérias que, nas instâncias ordinárias, podem ser conhecidas ex offício, em virtude da aplicação das disposições processuais mencionadas, não podem ser conhecidas ex offício em sede de recurso extraordinário e recurso especial. E mais: não constando a matéria na decisão recorrida, mesmo que haja provocação da parte quando da interposição do recurso extraordinário ou recurso especial, ainda assim não será possível o conhecimento da matéria pelo tribunal ad quem. É que, como se viu, por expressa disposição constitucional somente poderão ser alvo do recurso extraordinário ou do recurso especial as matérias “decididas” na decisão recorrida.
DE qualquer forma o item NÃO DEVERIA SER EXPLORADO EM PROVA OBJETIVA, POIS É EXTREMAMENTE CONTROVERSO!!!!! (Falhou a banca)
I - em desacordo com a lei pátria, como fundamentado pelo colega, ainda que o tema seja controverso e seria justo não ser abordado pela banca, acho que a regra é a inexistência de efeito translativo no especial e no extraordinário.
II - em desacordo com a lei pátria, Consoante Bezerra Leite, o efeito extensivo só tem cabimento no litisconsórcio unitário, quando a decisão judicial deve ser uniforme para todos os compartes. Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho apud Bezerra Leite, sempre que os interesses dos litisconsortes forem distintos, o recurso interposto por um não aproveita aos demais, pois se trata do regime meramente facultativo.
III - em desacordo com a legislação pátria, pois como citado pelo colega, o CPC diz que o prazo será "restituído", ou seja, devolvido. Logo não estará suspenso, pois recomeçará, o que leva a crer em interrupção.
Ressalto que fiz o concurso e errei a questão, na época.
I. Nos recursos especiais e nos extraordinários há efeito devolutivo e translativo. DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO
Art. 542, § 2, CPC - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
II. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, em razão do efeito extensivo dos recursos. DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO
Art. 509, CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
III. A morte da parte ou de seu procurador é causa de suspensão do prazo recursal. DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO
Art. 507, CPC Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
O PROCESSO SUSPENDE E O PRAZO INTERROMPE UMA VEZ QUE É RESTITUÍDO A PARTE INTEGRALMENTE
IV. São pressupostos de admissibilidade do recurso a tempestividade, o preparo, o interesse recursal, o cabimento e a recorribilidade. DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO.
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