[Questão inédita] A Consolidação das Normas de Autorregulaç...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 18. Nas ações de telemarketing, respeitadas as legislações que tratam do cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing (“Não Perturbe”), seja por forma direta ou por meio de empresa terceirizada, as Instituições Financeiras Signatárias poderão contatar o consumidor em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, dentro do horário compreendido entre 09h e 21h e aos sábados, entre 10h e 16h.
É só pensar que 7h da manhã é muito cedo o banco não vai pertubar logo cedo.
A CNRC (SARB nº 27/2023) regulamenta o telemarketing de instituições financeiras, permitindo ligações de segunda a sexta das 9h às 21h e aos sábados das 10h às 16h. Consumidores podem se cadastrar no "Não Perturbe" para bloquear ligações, e devem ser respeitados. E-mails devem informar claramente sobre a instituição e o produto oferecido. A CNRC visa proteger consumidores e promover transparência no relacionamento com bancos.
Eu errei, mas depois parei para pensar 'Mas que banco vai perturbar às 7h da manhã?' só existe 1 questão que não seja 7h da manhã.
HENRIQUE ARAUJO, ai que vc se engana, pois há autorização na mesma norma pra esse horário para fazer a cobrança.
Há de se Ressaltar a diferença de horários entre Telemarketing e Cobrança
Art. 18. Nas ações de telemarketing, respeitadas as legislações que tratam do cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing (“Não Perturbe”), seja por forma direta ou por meio de empresa terceirizada, as Instituições Financeiras Signatárias poderão contatar o consumidor em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, dentro do horário compreendido entre 09h e 21h e aos sábados, entre 10h e 16h.
Art. 32. As Instituições Financeiras Signatárias poderão transferir a dívida do consumidor para uma empresa de cobrança. § 1º A empresa de cobrança tratará o consumidor de maneira cordial e respeitosa, contatando-o exclusivamente de segunda-feira a sexta-feira, dentro do horário compreendido entre 07h e 21h; e aos sábados, entre 09h e 16h, salvo legislação específica sobre o tema, sob pena de ser descredenciado da prestação desse serviço pela Instituição Financeira Signatária.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo