Considere, hipoteticamente, que Haroldo, ocupante de cargo d...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2397797 Direito Penal
Considere, hipoteticamente, que Haroldo, ocupante de cargo de Chefia de um Tribunal Regional do Trabalho, autoridade competente para responsabilização de subordinado, por indulgência, deixou de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. Nesse caso, a hipótese se amolda ao tipo penal de
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

art. 320, do CP: Deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 01 (um) mês, ou multa.

gab: A

Condescendência criminosa: Deixar de responsabilizar subordinado, por indulgênciaOu quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

CONCUSSÃO-exigirvantagem indevida.RECLUSÃO

CORRUPÇÃO PASSIVA-solicitar ou receber ou aceitar promessa .RECLUSÃO

CORRUPÇÃO ATIVA-oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público.RECLUSÃO

CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA-cedera pedido ou influência de outrem. DETENÇÃO

PECULATOapropriar-se, dinheiro, valor, bem móvel, público ou particular.RECLUSÃO

PREVARICAÇÃO retardar ou deixar de praticar, ato de oficio, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. DETENÇÃO

CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA-deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração. DETENÇÃO

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA patrocinar, interesse privado perante a administração pública.

Condescendência criminosa com 1/3 de aumento de pena, nos termos do art. 327, § 2º:

Art. 327. Considera-se FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 2º A pena será aumentada em 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste CAPÍTULO forem ocupantes de CARGOS EM COMISSÃO ou de FUNÇÃO DE DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO de órgão da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA ou FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO

Art. 320/CP: Deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 01 (um) mês, ou multa.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo