Considere, hipoteticamente, que Haroldo, ocupante de cargo d...
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art. 320, do CP: Deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 01 (um) mês, ou multa.
gab: A
Condescendência criminosa: Deixar de responsabilizar subordinado, por indulgência. Ou quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
CONCUSSÃO-exigirvantagem indevida.RECLUSÃO
CORRUPÇÃO PASSIVA-solicitar ou receber ou aceitar promessa .RECLUSÃO
CORRUPÇÃO ATIVA-oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público.RECLUSÃO
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA-cedera pedido ou influência de outrem. DETENÇÃO
PECULATOapropriar-se, dinheiro, valor, bem móvel, público ou particular.RECLUSÃO
PREVARICAÇÃO retardar ou deixar de praticar, ato de oficio, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. DETENÇÃO
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA-deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração. DETENÇÃO
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA patrocinar, interesse privado perante a administração pública.
Condescendência criminosa com 1/3 de aumento de pena, nos termos do art. 327, § 2º:
Art. 327. Considera-se FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º A pena será aumentada em 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste CAPÍTULO forem ocupantes de CARGOS EM COMISSÃO ou de FUNÇÃO DE DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO de órgão da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA ou FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.
Art. 320/CP: Deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 01 (um) mês, ou multa.
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