Com base nas normas que regem o processo civil, julgue o ite...
Com base nas normas que regem o processo civil, julgue o item seguinte, acerca da função jurisdicional; do Ministério Público; de nulidades processuais; e de sentença.
A existência de convenção de arbitragem acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
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Gabarito comentado
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Vejamos os casos no CPC de extinção de feito sem resolução de mérito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Diante do exposto, temos, pois, veracidade no assinalado na questão, até porque, de fato, o art. 485, VII,do CPC, diz, claramente, que a alegação da existência de convenção de arbitragem gera extinção do feito.
Nos cumpre advertir que não é caso de extinção do feito de ofício, demandando manifestação do réu em sede de contestação, ou seja, deve existir alegação da preliminar processual expressa no art. 485, VII, do CPC.
Neste sentido, cumpre acompanhar o assinalado no art. 337, §5º, do CPC:
Assim sendo, a convenção de arbitragem só pode ser reconhecida se alegada pelo réu no momento oportuno.
O fato é que a assertiva lançada na questão resta adequada, reproduzindo, com efeito, o assinalado no art. 485, VII, do CPC
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A nulidade NÃO é de Ofício! Só poderá ser declarada após a manifestação do MP sobre real existência de prejuízo (art. 279, §º 2º do CPC)
O ministério Público manifestar sobre existencia de prejuízo deixa de ser de ofício e passa a ser por requerimento?
Alguém sabe dizer se a banca alterou o gabarito??
Em 14/11/18 às 20:04, você respondeu a opção E.
Você errou!
Em 03/11/18 às 16:04, você respondeu a opção E.
Você acertou!
A ausência de intimação do MP, quando obrigatória a sua intervenção, gera nulidade do processo somente após o MP se manifestar se houve ou não prejuízo. Não será nulo se o incapaz for vitorioso na demanda..
Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves.
A assertiva está correta.
"A existência de convenção de arbitragem firmada pelas partes para a solução de conflitos relacionada a determinado negócio jurídico, implica no afastamento da jurisdição estatal.
Em razão disso, se ainda assim a parte buscar o Poder Judiciário a outra parte poderá alegar a existência da convenção, de modo impedir que o juiz analise o mérito do conflito.
Resultado: haverá extinção do processo sem resolução do mérito. O fundamento legal consta do art. 485, VII, do CPC.".
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/
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