Pelo princípio dispositivo há proibição da reformatio in pej...

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Q941656 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Pelo princípio dispositivo há proibição da reformatio in pejus que, contudo, é afastado nas seguintes situações:


I. Diante da sentença que ao julgar extinto, o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte, ocasião em que a parte autora recorre e a instância revisora reconhece a existência da coisa julgada.

II. Diante da sentença que, no reexame necessário, ante a translatividade plena à instância revisora eleva a condenação imposta à Fazenda Pública.

III. Diante da sentença que rejeita a prescrição e acolhe parcialmente pedido indenizatório, ocasião em que a parte autora, ao apelar para obter a majoração da verba condenatória, tem contra si reconhecida a prescrição pela instância revisora.

IV. Diante da sentença que não manifestou sobre a incidência dos juros, situação em que o recorrente poderá ter sua situação piorada independentemente do efeito da apelação.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas

Gabarito comentado

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Vamos analisar as afirmativas:


Afirmativa I)
A existência de coisa julgada é uma matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual sobre ela não incide o princípio dispositivo. Afirmativa correta.


Afirmativa II)
Dispõe a súmula 45, do STJ, que "no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.


Afirmativa III)
A prescrição também constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual sobre o reconhecimento dela não incide o princípio dispositivo. Afirmativa correta.


Afirmativa IV)
 Os juros decorrem automaticamente da condenação, ainda que a sentença seja omissa sobre eles, não havendo que se falar em reformatio in pejus. É o que dispõe a súmula 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Afirmativa correta.


Gabarito do professor: Letra C.

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Comentários

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GABARITO: C

Bom, como ninguém comentou ainda, mesmo estando meio inseguro sobre o que, de fato, a questão queria, vou colocar meu racíocinio que pelo menos me fez acertá-la.

Pensei nas questões de ordem pública que são conhecíveis de ofício pelo juiz (prescrição - item III; coisa julgada - item I), e portanto, poderiam ser reconhecidas também no tribunal, dando azo ao afastamento da vedação a reformatio in pejus.

Assim, apenas o item II trouxe uma hipótese em que o TJ não poderia agravar a condenação de ofício, já que é vedado pela Súm. 45 do STJ (No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública).

 

No item IV, os juros, por estarem compreendidos no pedido, caso o juiz não os leve em conta na sentença, o tribunal poderá fazê-lo, conforme consolidada jurisprudência. Veja-se:

Art. 322.  O pedido deve ser certo.

§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

 

mesmo não tendo constado da decisão condenatória a incidência de juros moratórios, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução”. RE 162890

 

OBS: lembrar que o reexame necessário não é recurso!

 

Espero ter ajudado, abraço!

Identifiquei a opção ll como errada e fui onde não tem essa opção. A reforma da decisão judicial contra o recorrente prejudicando-o, como regra, não é permitido no direito positivo. O fato de haver um reexame(recurso) à instancia revisora não eleva a condenação. A reformatio in pejus é proibida no direito positivo. A opção ll diz: ...... eleva a condenação à fazenda pública. Adendo-súmula STJ 45.



eu estando errado,me corrijam.

Li as alternativas pelo menos umas 15 vezes cada e ainda não to entendendo o que quiseram dizer...

No reexame necessário é proibido ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

Não entendi nada, mas pelo menos dessa vez o chute deu certo kkkk

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