Pelo princípio dispositivo há proibição da reformatio in pej...
Pelo princípio dispositivo há proibição da reformatio in pejus que, contudo, é afastado nas seguintes situações:
I. Diante da sentença que ao julgar extinto, o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte, ocasião em que a parte autora recorre e a instância revisora reconhece a existência da coisa julgada.
II. Diante da sentença que, no reexame necessário, ante a translatividade plena à instância revisora eleva a condenação imposta à Fazenda Pública.
III. Diante da sentença que rejeita a prescrição e acolhe parcialmente pedido indenizatório, ocasião em que a parte autora, ao apelar para obter a majoração da verba condenatória, tem contra si reconhecida a prescrição pela instância revisora.
IV. Diante da sentença que não manifestou sobre a incidência dos juros, situação em que o recorrente poderá ter sua situação piorada independentemente do efeito da apelação.
Estão corretas as afirmativas
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Gabarito comentado
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Afirmativa I) A existência de coisa julgada é uma matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual sobre ela não incide o princípio dispositivo. Afirmativa correta.
Afirmativa II) Dispõe a súmula 45, do STJ, que "no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) A prescrição também constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual sobre o reconhecimento dela não incide o princípio dispositivo. Afirmativa correta.
Afirmativa IV) Os juros decorrem automaticamente da condenação, ainda que a sentença seja omissa sobre eles, não havendo que se falar em reformatio in pejus. É o que dispõe a súmula 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Comentários
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GABARITO: C
Bom, como ninguém comentou ainda, mesmo estando meio inseguro sobre o que, de fato, a questão queria, vou colocar meu racíocinio que pelo menos me fez acertá-la.
Pensei nas questões de ordem pública que são conhecíveis de ofício pelo juiz (prescrição - item III; coisa julgada - item I), e portanto, poderiam ser reconhecidas também no tribunal, dando azo ao afastamento da vedação a reformatio in pejus.
Assim, apenas o item II trouxe uma hipótese em que o TJ não poderia agravar a condenação de ofício, já que é vedado pela Súm. 45 do STJ (No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública).
No item IV, os juros, por estarem compreendidos no pedido, caso o juiz não os leve em conta na sentença, o tribunal poderá fazê-lo, conforme consolidada jurisprudência. Veja-se:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
“mesmo não tendo constado da decisão condenatória a incidência de juros moratórios, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução”. RE 162890
OBS: lembrar que o reexame necessário não é recurso!
Espero ter ajudado, abraço!
Identifiquei a opção ll como errada e fui onde não tem essa opção. A reforma da decisão judicial contra o recorrente prejudicando-o, como regra, não é permitido no direito positivo. O fato de haver um reexame(recurso) à instancia revisora não eleva a condenação. A reformatio in pejus é proibida no direito positivo. A opção ll diz: ...... eleva a condenação à fazenda pública. Adendo-súmula STJ 45.
eu estando errado,me corrijam.
Li as alternativas pelo menos umas 15 vezes cada e ainda não to entendendo o que quiseram dizer...
No reexame necessário é proibido ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
Não entendi nada, mas pelo menos dessa vez o chute deu certo kkkk
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