Considere as fatos narrados a seguir: René Descartes Salust...
René Descartes Salustiano é motorista de aplicativo e ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com lucros cessantes em face do Município de Pau D'Arco do Oeste, em razão de uma retroescavadeira do referido município ter atingido e danificado totalmente o seu veículo, que estava parado em via pública e que era utilizado para promover a subsistência dele e da família.
O MM Juízo da Comarca de Pau D'Arco do Oeste julgou improcedente a demanda. René Descartes interpôs recurso de apelação perante o juízo , que manteve a sentença do juízo de piso. Ainda inconformado, René resolveu interpor recurso especial ad quem perante o Superior Tribunal de Justiça.
No dia 10/08/2023, último dia do prazo legal, René interpôs o REsp. Para interpor o recurso, René precisou pagar o preparo. Sendo assim, gerou um boleto bancário no site do Colendo Superior Tribunal de Justiça para fazer o pagamento. Em vez de pagar diretamente por meio de um banco, ele decidiu pagar mediante um aplicativo de correspondente bancário.
René fez todo o procedimento de pagamento no dia 10/08/2023, último dia do prazo. Ele então recebeu um comprovante dizendo que a transação foi processada, mas que a compensação do pagamento pode levar até 03 (três) dias úteis. Crendo que estava tudo certo, ele apresentou esse comprovante ao STJ junto com a petição de recurso a fim de atestar a realização do preparo.
A Presidência do STJ percebeu que o pagamento efetivo somente ocorreu um dia útil depois do dia 10/08/2023. Diante disso, o Ministro Presidente entendeu que o recurso foi deserto, já que a compensação (pagamento efetivo) não se deu até o último dia do prazo. Inconformado, René interpôs agravo interno contra a decisão do Ministro, argumentando que ele deu a ordem de pagamento no dia 10/08/2023 e que não poderia ser prejudicado se o banco ou a instituição financeira que intermediou a transação não efetuou imediatamente a liquidação.
Sendo assim, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que:
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Considera-se recolhido devidamente o preparo no dia em que realizado o pagamento perante o correspondente bancário, ainda que outro tenha sido o dia da compensação bancária. STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 2.283.710-AP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).
gabarito D.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento do preparo realizado dentro do prazo, por meio de correspondentes bancários ou aplicativos, deve ser considerado válido desde que a ordem de pagamento tenha sido emitida antes do fim do prazo recursal. A data do pagamento é o momento em que o valor foi efetivamente destinado à quitação do preparo, mesmo que a compensação ocorra posteriormente.
Isso é aplicado para evitar prejuízo à parte, uma vez que o atraso na compensação não é algo que depende dela, mas da instituição financeira. Esse entendimento está alinhado ao princípio da instrumentalidade das formas e ao dever de evitar decisões que prejudiquem desnecessariamente o direito de recorrer.
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