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Q1827921 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da possibilidade de surgimento de nova lei que modifique o regime de honorários advocatícios durante o trâmite de processo judicial, a regra de regência aplicável ao arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser a norma vigente no momento 
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC, da doutrina sobre tempo dos atos processuais e da jurisprudência do STJ.

Vigora, em relação ao tempo dos atos processuais, a ideia do tempus regis actum, ou seja, o ato processual é regido pela lei processual do tempo de sua edição, não retroagindo tal lei para alcançar atos anteriores.

No CPC vemos isto da seguinte forma:

“   Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."

Trata-se da teoria do isolamento dos atos processuais. Como os honorários advocatícios são fixados em sentença, o óbvio é que vigore a lei do momento em que foi editada a sentença.

No mesmo sentido, o STJ assim preconizou:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. No mérito, o Tribunal a quo consignou que "a melhor solução se projeta pela não aplicação imediata da nova sistemática de honorários advocatícios aos processos ajuizados em data anterior à vigência do novo CPC." 4. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual. 5. Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. 6. Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015. 7. In casu, a sentença prolatada em 21.3.2016, com supedâneo no CPC/1973 (fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 8. Quanto à destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o artigo 29 da Lei 13.327/2016 é claro ao estabelecer que pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas. 9. Recurso Especial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015. (REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017)"

Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Nos termos do art. 14 do CPC, da doutrina e da jurisprudência do STJ, a lei processual que vale para fixação de honorários advocatícios é aquela vigente no tempo da sentença.

LETRA B- INCORRETA. Nos termos do art. 14 do CPC, da doutrina e da jurisprudência do STJ, a lei processual que vale para fixação de honorários advocatícios é aquela vigente no tempo da sentença.

LETRA C- INCORRETA. Nos termos do art. 14 do CPC, da doutrina e da jurisprudência do STJ, a lei processual que vale para fixação de honorários advocatícios é aquela vigente no tempo da sentença.

LETRA D- INCORRETA. Nos termos do art. 14 do CPC, da doutrina e da jurisprudência do STJ, a lei processual que vale para fixação de honorários advocatícios é aquela vigente no tempo da sentença.

LETRA E- CORRETA. Nos termos do art. 14 do CPC, da doutrina e da jurisprudência do STJ, a lei processual que vale para fixação de honorários advocatícios é aquela vigente no tempo da sentença.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

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Comentários

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Os honorários advocatícios nascem com a sentença, não preexistem à propositura da demanda. Por isso, o STJ definiu que as normas de fixação de honorários do CPC 15 devem ser aplicadas para sentenças proferidas após a sua entrada em vigor, ainda que a ação tenha sido proposta sob a égide do código anterior (2a Turma.Resp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016, info 602). Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015 sobre honorários. A CESPE já cobrou esse entendimento em 2019: (TJPR-2019-CESPE): Nos processos judiciais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de prolação da sentença. (CERTO)

Em caso de sentenças prolatadas a partir de 18/03/2016, a condenação em honorários advocatícios deverá observar o CPC/2015. STJ. Corte Especial. EAREsp 1255986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/03/2019 (Info 648).

a aplicabilidade da norma processual segue o princípio do *tempus regit actum*, tendo sua aplicabilidade imediata nos novos processos e naqueles em curso, respeitado o direito processual adquirido. Assim, como os honorários advocatícios nascem na sentença, seguem aqueles a regra do norma vigente à época de prolação desta.

GABARITO: DA SENTENÇA

Luis Felipe Salomão destacou que, antes ainda do CPC/2015, a jurisprudência do STJ já estava pacificada no sentido de que a sucumbência seria regida pela lei vigente na data da SENTENÇA, posicionamento que foi mantido com o atual código e também é defendido na doutrina.

  • fonte => https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/2019-03-21_09-42_Data-da-sentenca-define-aplicacao-de-regras-referentes-ao-arbitramento-de-honorarios.aspx

INTERTEMPORAL CPC:

1. para definir o RECURSO cabível: aplicar-se-á a lei vigente quando da publicação da decisão.

2. para definir as CONDIÇÕES DA AÇÃO: aplicar-se-á a lei vigente quando da propositura da demanda.

3. para definir os requisitos da CONTESTAÇÃO: aplicar-se-á a lei vigente quando da citação do réu.

4. para produzir PROVAS: aplicar-se-á a lei vigente quando do requerimento, ou do momento da determinação de oficio.

5. para fixar os HONORÁRIOS: aplicar-se-á a lei vigente quando da prolação da sentença.

Obs: O "novo" CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016.

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