De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi...
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Vigora, em relação ao tempo dos atos processuais, a ideia do tempus regis actum, ou seja, o ato processual é regido pela lei processual do tempo de sua edição, não retroagindo tal lei para alcançar atos anteriores.
No CPC vemos isto da seguinte forma:
“ Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
Trata-se da teoria do isolamento dos atos processuais. Como os honorários advocatícios são fixados em sentença, o óbvio é que vigore a lei do momento em que foi editada a sentença.
No mesmo sentido, o STJ assim preconizou:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. No mérito, o Tribunal a quo consignou que "a melhor solução se projeta pela não aplicação imediata da nova sistemática de honorários advocatícios aos processos ajuizados em data anterior à vigência do novo CPC." 4. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual. 5. Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. 6. Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015. 7. In casu, a sentença prolatada em 21.3.2016, com supedâneo no CPC/1973 (fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 8. Quanto à destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o artigo 29 da Lei 13.327/2016 é claro ao estabelecer que pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas. 9. Recurso Especial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015. (REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017)"
Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Nos termos do art. 14 do CPC, da doutrina e da jurisprudência do STJ, a lei processual que vale para fixação de honorários advocatícios é aquela vigente no tempo da sentença.
LETRA B- INCORRETA. Nos termos do art. 14 do CPC, da doutrina e da jurisprudência do STJ, a lei processual que vale para fixação de honorários advocatícios é aquela vigente no tempo da sentença.
LETRA C- INCORRETA. Nos termos do art. 14 do CPC, da doutrina e da jurisprudência do STJ, a lei processual que vale para fixação de honorários advocatícios é aquela vigente no tempo da sentença.
LETRA D- INCORRETA. Nos termos do art. 14 do CPC, da doutrina e da jurisprudência do STJ, a lei processual que vale para fixação de honorários advocatícios é aquela vigente no tempo da sentença.
LETRA E- CORRETA. Nos termos do art. 14 do CPC, da doutrina e da jurisprudência do STJ, a lei processual que vale para fixação de honorários advocatícios é aquela vigente no tempo da sentença.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Comentários
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Em caso de sentenças prolatadas a partir de 18/03/2016, a condenação em honorários advocatícios deverá observar o CPC/2015. STJ. Corte Especial. EAREsp 1255986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/03/2019 (Info 648).
GABARITO: DA SENTENÇA
Luis Felipe Salomão destacou que, antes ainda do CPC/2015, a jurisprudência do STJ já estava pacificada no sentido de que a sucumbência seria regida pela lei vigente na data da SENTENÇA, posicionamento que foi mantido com o atual código e também é defendido na doutrina.
- fonte => https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/2019-03-21_09-42_Data-da-sentenca-define-aplicacao-de-regras-referentes-ao-arbitramento-de-honorarios.aspx
INTERTEMPORAL CPC:
1. para definir o RECURSO cabível: aplicar-se-á a lei vigente quando da publicação da decisão.
2. para definir as CONDIÇÕES DA AÇÃO: aplicar-se-á a lei vigente quando da propositura da demanda.
3. para definir os requisitos da CONTESTAÇÃO: aplicar-se-á a lei vigente quando da citação do réu.
4. para produzir PROVAS: aplicar-se-á a lei vigente quando do requerimento, ou do momento da determinação de oficio.
5. para fixar os HONORÁRIOS: aplicar-se-á a lei vigente quando da prolação da sentença.
Obs: O "novo" CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016.
To the moon and back
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