Conforme disposto no Código de Processo Civil – Da Sentença...
Conforme disposto no Código de Processo Civil – Da Sentença e da Coisa Julgada, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
II. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
III. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
IV. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
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GABARITO: D
I - CERTO: Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
II - CERTO: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
III - CERTO: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
IV - CERTO: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Essa questão ilustra bem quando o tipo de banca que cobra o código de processo civil em contraposição à banca que cobra a matéria processo civil.
IV. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Isso está no art. 486 do CPC. E o §1º desse artigo fala que a ação pode ser proposta novamente desde que corrigido os vícios do art. 485 que levaram à extinção sem resolução de mérito.
Isso está no Código, expresso.
Contudo, quem conhece um pouco de processo civil, sabe que o reconhecimento de coisa julgada que gera uma extinção sem resolução de mérito NÃO TEM correção. NÃO HÁ COMO "propor de novo a ação" corrigindo o vício - vai propor NOVA ação (com algum dos elementos diferentes) e não propor a mesma ação novamente 'corrigida'.
Essa questão cobrou o CPC e não a matéria processo civil.
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