Para que se caracterize lesão ao negócio jurídico, a desprop...

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Q83740 Direito Civil
Julgue o próximo item, a respeito dos defeitos e da nulidade dos negócios jurídicos.
Para que se caracterize lesão ao negócio jurídico, a desproporção entre a obrigação assumida pela parte declarante e a prestação oposta deve ser mensurada no momento da constituição do negócio.
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Para que se caracterize lesão ao negócio jurídico, a desproporção entre a obrigação assumida pela parte declarante e a prestação oposta deve ser mensurada no momento da constituição do negócio.

Código Civil:

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil:

Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

A lesão é um vício de consentimento e que ocorre no momento da celebração do negócio jurídico. Há uma desproporção entre as prestações do negócio jurídico.

Há uma premente necessidade ou inexperiência, que é o elemento subjetivo da lesão, e a onerosidade excessiva, que é o elemento objetivo da lesão.

A desproporção entre a obrigação assumida pela parte declarante e a prestação oposta é mensurada no momento da constituição do negócio, configurando-se, assim, a lesão. Não se exigindo o dolo de aproveitamento.

Gabarito – CERTO.

Observação 1:

Não confundir lesão com teoria da imprevisão.

Na lesão, a onerosidade excessiva ocorre no momento da celebração do negócio jurídico.

Na teoria da imprevisão a onerosidade excessiva ocorre em momento posterior à celebração do negócio jurídico.

Observação 2:

Na lesão não se exige para sua configuração o dolo de aproveitamento.

No estado de perigo se exige o dolo de aproveitamento para a sua configuração.

 

Resposta: CERTO

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CERTO - A lesão é vício invalidante do negócio jurídico que se caracteriza pela manifesta desproporção entre as prestações do negócio, impondo a uma das partes prestação por demais excessiva que se obrigou em razão da sua necessidade ou inexperiência.  art. 157, CC:

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

A lesão não se confunde que a teoria da imprevisão, a qual permite a revisão ou resolução do contrato válido que se desequilibra depois. Art. 478, CC:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Resposta CERTA

  • LESÃO – art. 157CC
É a desarrazoada desproporção nas prestações. O prejudicado poderá pleitear anulação do negócio jurídico.
 
Requisitos:

  1. Objetivo - pelo lucro exagerado, pela desproporção das prestações que fornece um dos contratantes.
  2. Subjetivo – situação de premente necessidade ou inexperiência.
 
A desproporção das prestações deve ser aferida no momento de contratar. Quando surge posteriormente ao negócio, é irrelevante, pois, nessa hipótese, estaríamos no campo da cláusula rebus sic stantibus (teoria da imprevisão).

Não se decretará a anulação do negócio, se for for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Desproporção mensurada no momento do contrato = lesão
Desproporção mensurada depois e de forma imprevista= teoria da imprevisão.
Bons Estudos

Faz bastante sentido aferir a partir da constituição

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