A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação...
A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e reclamação constitucional, julgue o item que se segue.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de direitos individuais disponíveis, o Ministério Público não detém legitimidade para propor ação, a não ser que exista lei específica que autorize tal atuação.
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Art. 988, § 5º, do CPC. É INADMISSÍVEL a reclamação:
I – proposta APÓS o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Resposta: Certo
É INADMISSÍVEL a reclamação:
I – proposta APÓS o trânsito em julgado da decisão reclamada;
Ainda que a pessoa desconheça o art. 988 do NCPC, é possível responder com base no conceito de trânsito em julgado:
Expressão utilizada para indicar que não cabe mais recurso contra decisão judicial porque as partes não apresentaram o recurso no prazo em que a lei estabeleceu ou porque a hipótese jurídica não admite mais interposição de pedido de reexame daquela matéria. Quando ocorre o trânsito em julgado, que deve ser certificado nos autos do processo, diz-se que a decisão judicial é definitiva, irretratável, pois “A lei não prejudicará a coisa julgada.” (Constituição Federal)
http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/informacoes/vocabulario-juridico/entendendo-o-judiciario/transito-em-julgado
CPC art. 988, §5º,I: + Súmula 734 STF;
§ 5º É inadmissível a reclamação
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
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Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
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ATENÇÃO!
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O trânsito em julgado superveniente não impede o conhecimento e julgamento da Reclamação. Ou seja, se o trânsito se der após o ajuizamento da Reclamação afasta a incidência da súmula. (Rcl 14872, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2 Turma, julg. em 31/05/2016).
Complemento....
Lei 11.417/06 que regulamenta o art. 103-A CF:
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
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