A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação...

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Q941901 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e reclamação constitucional, julgue o item que se segue.


Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de direitos individuais disponíveis, o Ministério Público não detém legitimidade para propor ação, a não ser que exista lei específica que autorize tal atuação.

Alternativas

Comentários

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Art. 988, §  5º, do CPC. É INADMISSÍVEL a reclamação:

I – proposta APÓS o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

 

Resposta: Certo

 É INADMISSÍVEL a reclamação:

I – proposta APÓS o trânsito em julgado da decisão reclamada;

Ainda que a pessoa desconheça o art. 988 do NCPC, é possível responder com base no conceito de trânsito em julgado:


Expressão utilizada para indicar que não cabe mais recurso contra decisão judicial porque as partes não apresentaram o recurso no prazo em que a lei estabeleceu ou porque a hipótese jurídica não admite mais interposição de pedido de reexame daquela matéria. Quando ocorre o trânsito em julgado, que deve ser certificado nos autos do processo, diz-se que a decisão judicial é definitiva, irretratável, pois “A lei não prejudicará a coisa julgada.” (Constituição Federal)


http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/informacoes/vocabulario-juridico/entendendo-o-judiciario/transito-em-julgado



CPC art. 988, §5º,I: + Súmula 734 STF;

§ 5º É inadmissível a reclamação

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

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Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

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ATENÇÃO!

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O trânsito em julgado superveniente não impede o conhecimento e julgamento da Reclamação. Ou seja, se o trânsito se der após o ajuizamento da Reclamação afasta a incidência da súmula. (Rcl 14872, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2 Turma, julg. em 31/05/2016).


Complemento....


Lei 11.417/06 que regulamenta o art. 103-A CF:


Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.


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