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Q2397813 Legislação de Trânsito
No âmbito da educação para o trânsito, mediante proposta do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), o estabelecimento de campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistros de trânsito será de responsabilidade do Ministério
Alternativas

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Para compreender a questão apresentada, precisamos focar na responsabilidade do Ministério da Saúde em campanhas nacionais sobre primeiros socorros em sinistros de trânsito. O tema central é a educação para o trânsito e a competência dos órgãos responsáveis por essa educação.

Legislação Aplicável: A competência para estabelecer normas sobre primeiros socorros em trânsito é do Ministério da Saúde, conforme determinações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). O CONTRAN é responsável por coordenar e harmonizar as atividades dos órgãos e entidades executivos de trânsito, mas a execução de campanhas sobre saúde e primeiros socorros é de responsabilidade do Ministério da Saúde.

Exemplo Prático: Imagine uma campanha nacional para reduzir mortes em acidentes de trânsito, onde é essencial aprender técnicas de primeiros socorros. O Ministério da Saúde seria responsável por coordenar essa campanha, garantindo que as informações sejam precisas e amplamente divulgadas.

Justificativa da Alternativa Correta - A: A alternativa A - da Saúde está correta, pois o Ministério da Saúde detém a competência e o conhecimento técnico necessário para desenvolver campanhas educativas relacionadas à saúde pública, incluindo primeiros socorros em caso de acidentes de trânsito.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B - das Cidades: Este ministério está mais relacionado ao planejamento urbano e infraestrutura, não especificamente à saúde ou campanhas de educação em primeiros socorros.
  • C - dos Direitos Humanos e Cidadania: Foca em políticas de direitos humanos e cidadania, não sendo sua competência direta a educação em saúde no trânsito.
  • D - da Ciência, Tecnologia e Inovação: Embora importante em várias áreas, este ministério não atua diretamente em campanhas de saúde pública relacionadas ao trânsito.
  • E - da Educação: Embora envolvido na educação formal, este ministério não é responsável pelas campanhas específicas de saúde e primeiros socorros no trânsito.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Ao interpretar questões, procure identificar claramente qual ministério ou órgão tem a função específica dentro do contexto apresentado. Muitas vezes, as pegadinhas estão em atribuir responsabilidades a órgãos que não são os mais adequados para o tema abordado.

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No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Contran, estabelecer campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistros de trânsito.

As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.

A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus

 promoverá:

I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;

IV - a elaboração de planos de redução de sinistros de trânsito com os núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.

A

Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Contran, estabelecer campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistros de trânsito.

 Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.

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