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Q941918 Direito Penal Militar

Julgue o próximo item, com base em normas do direito penal militar.


Situação hipotética: Um militar, em lugar sujeito à administração castrense, foi flagrado na posse de entorpecente ilícito para consumo pessoal. Assertiva: Nessa situação, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal Militar e das recentes alterações legislativas introduzidas no Código Penal Militar, o referido militar poderá ser beneficiado com penas alternativas previstas para o usuário na Lei de Drogas.

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Prezado(a), a questão exige conhecimento acerca das normas do direito militar e entendimento do STM.

Caro, aluno, o Superior Tribunal Militar (STM) publicou decisão em que reforça a inaplicabilidade da lei de drogas por posse de drogas por militar. Por mais, o art. 28 da Lei de Drogas conforme entendimento do STM, não se aplica os crimes militares, haja vista ser incompatível com os valores que norteiam a realidade do combate às drogas em ambiente militar.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPU. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA LEI Nº 13.491/2017. NOVATIO IN MELLIUS. INOCORRÊNCIA. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS A QUE SE REJEITA. Não procede a alegação defensiva de que o advento da Lei nº 13.491/17 constitui “novatio in mellius". As alterações trazidas pela referida norma não modificam o caráter especial do CPM, apenas ampliam o rol das condutas consideradas crimes militares, não revogando ou derrogando as regras inerentes aos crimes militares, e respectivas sanções, previstas no Código Penal Militar. Assim sendo, tais modificações em nada beneficiam o Réu. O simples advento da nova lei não tem o condão de alterar o entendimento consolidado desta Corte Castrense sobre a não aplicação das penas alternativas previstas na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06), ou do Princípio da Insignificância, a casos como o versado nos autos, eis que, incompatíveis com valores que norteiam a realidade do combate às drogas em ambiente militar, cujo porte e uso malferem a segurança e a integridade física intramuros e coloca em risco a higidez e a operacionalidade da tropa, necessárias ao atendimento das suas obrigações constitucionais. Ademais, o dispositivo do art. 290 do Código Penal Militar busca, além de garantir a repressão e a prevenção, assegurar a manutenção das bases estruturantes das Forças Armadas, quais sejam, os Princípios da Hierarquia e da Disciplina. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. (STM – ED 7000118-68.2017.7.00.0000, Relator Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Publicação em 09/04/2018.)

Nessa perspectiva, o militar na posse de entorpecentes ilícitos não poderá ser beneficiado com penas alternativas previstas para o usuário na Lei de Drogas.

Gabarito do professor: Errado. 

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Comentários

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Gabarito CERTO


Não aplicação da suspensão condicional da pena.

Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

1- em tempo de guerra.

2 - Em tempo de paz não se aplica:



Contra a segurança nacional

Aliciação e incitamento

Violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão

Desrespeito a superior

Insubordinação***

Deserção

Desrespeito a símbolo nacional

Despojamento desprezível  

Pederastia ou outro ato de libidinagem       

Receita ilegal e casos assimilados.

 

*** DA INSUBORDINAÇÃO

* Recusa de obediência

* Oposição a ordem de sentinela

* Reunião ilícita

* Publicação ou crítica indevida

O Gabarito do Sistema esta com " errada"...

Gabarito ERRADO.

Pelo princípio da especialidade, aplica-se ao militar em questão o Art. 290 CPM, cuja pena é de recusão, até 5 anos.

GABARITO: ERRADO

O entendimento do STM é no sentido de que não se aplicam as penas do art. 28 da Lei de Drogas quando estivermos diante de crime militar, uma vez que incompatíveis com o valores que norteiam a realidade do combate às drogas em ambiente militar.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPU. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA LEI Nº 13.491/2017. NOVATIO IN MELLIUS. INOCORRÊNCIA. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS A QUE SE REJEITA. Não procede a alegação defensiva de que o advento da Lei nº 13.491/17 constitui “novatio in mellius”. As alterações trazidas pela referida norma não modificam o caráter especial do CPM, apenas ampliam o rol das condutas consideradas crimes militares, não revogando ou derrogando as regras inerentes aos crimes militares, e respectivas sanções, previstas no Código Penal Militar. Assim sendo, tais modificações em nada beneficiam o Réu. O simples advento da nova lei não tem o condão de alterar o entendimento consolidado desta Corte Castrense sobre a não aplicação das penas alternativas previstas na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06), ou do Princípio da Insignificância, a casos como o versado nos autos, eis que, incompatíveis com valores que norteiam a realidade do combate às drogas em ambiente militar, cujo porte e uso malferem a segurança e a integridade física intramuros e coloca em risco a higidez e a operacionalidade da tropa, necessárias ao atendimento das suas obrigações constitucionais. Ademais, o dispositivo do art. 290 do Código Penal Militar busca, além de garantir a repressão e a prevenção, assegurar a manutenção das bases estruturantes das Forças Armadas, quais sejam, os Princípios da Hierarquia e da Disciplina. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. (STM – ED 7000118-68.2017.7.00.0000, Relator Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Publicação em 09/04/2018.)

Fonte: Estratégia Concursos. Professor Paulo Guimarães.

O qq aconteceu com o QC? Comentários todos trocados. Estão aumentando demais o preço e caindo na qualidade. Vou pesquisar outras opções.

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