Julgue o próximo item, com base em normas do direito penal ...
Julgue o próximo item, com base em normas do direito penal militar.
Situação hipotética: Um militar, em lugar sujeito à administração castrense, foi flagrado na posse de entorpecente ilícito para consumo pessoal. Assertiva: Nessa situação, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal Militar e das recentes alterações legislativas introduzidas no Código Penal Militar, o referido militar poderá ser beneficiado com penas alternativas previstas para o usuário na Lei de Drogas.
Gabarito comentado
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Caro, aluno, o Superior Tribunal Militar (STM) publicou decisão em que reforça a inaplicabilidade da lei de drogas por posse de drogas por militar. Por mais, o art. 28 da Lei de Drogas conforme entendimento do STM, não se aplica os crimes militares, haja vista ser incompatível com os valores que norteiam a realidade do combate às drogas em ambiente militar.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPU. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA LEI Nº 13.491/2017. NOVATIO IN MELLIUS. INOCORRÊNCIA. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS A QUE SE REJEITA. Não procede a alegação defensiva de que o advento da Lei nº 13.491/17 constitui “novatio in mellius". As alterações trazidas pela referida norma não modificam o caráter especial do CPM, apenas ampliam o rol das condutas consideradas crimes militares, não revogando ou derrogando as regras inerentes aos crimes militares, e respectivas sanções, previstas no Código Penal Militar. Assim sendo, tais modificações em nada beneficiam o Réu. O simples advento da nova lei não tem o condão de alterar o entendimento consolidado desta Corte Castrense sobre a não aplicação das penas alternativas previstas na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06), ou do Princípio da Insignificância, a casos como o versado nos autos, eis que, incompatíveis com valores que norteiam a realidade do combate às drogas em ambiente militar, cujo porte e uso malferem a segurança e a integridade física intramuros e coloca em risco a higidez e a operacionalidade da tropa, necessárias ao atendimento das suas obrigações constitucionais. Ademais, o dispositivo do art. 290 do Código Penal Militar busca, além de garantir a repressão e a prevenção, assegurar a manutenção das bases estruturantes das Forças Armadas, quais sejam, os Princípios da Hierarquia e da Disciplina. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. (STM – ED 7000118-68.2017.7.00.0000, Relator Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Publicação em 09/04/2018.)
Nessa perspectiva, o militar na posse de entorpecentes ilícitos não poderá ser beneficiado com penas alternativas previstas para o usuário na Lei de Drogas.
Gabarito do professor: Errado.
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Comentários
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Gabarito CERTO
Não aplicação da suspensão condicional da pena.
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
1- em tempo de guerra.
2 - Em tempo de paz não se aplica:
Contra a segurança nacional
Aliciação e incitamento
Violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão
Desrespeito a superior
Insubordinação***
Deserção
Desrespeito a símbolo nacional
Despojamento desprezível
Pederastia ou outro ato de libidinagem
Receita ilegal e casos assimilados.
*** DA INSUBORDINAÇÃO
* Recusa de obediência
* Oposição a ordem de sentinela
* Reunião ilícita
* Publicação ou crítica indevida
O Gabarito do Sistema esta com " errada"...
Gabarito ERRADO.
Pelo princípio da especialidade, aplica-se ao militar em questão o Art. 290 CPM, cuja pena é de recusão, até 5 anos.
GABARITO: ERRADO
O entendimento do STM é no sentido de que não se aplicam as penas do art. 28 da Lei de Drogas quando estivermos diante de crime militar, uma vez que incompatíveis com o valores que norteiam a realidade do combate às drogas em ambiente militar.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPU. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA LEI Nº 13.491/2017. NOVATIO IN MELLIUS. INOCORRÊNCIA. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS A QUE SE REJEITA. Não procede a alegação defensiva de que o advento da Lei nº 13.491/17 constitui “novatio in mellius”. As alterações trazidas pela referida norma não modificam o caráter especial do CPM, apenas ampliam o rol das condutas consideradas crimes militares, não revogando ou derrogando as regras inerentes aos crimes militares, e respectivas sanções, previstas no Código Penal Militar. Assim sendo, tais modificações em nada beneficiam o Réu. O simples advento da nova lei não tem o condão de alterar o entendimento consolidado desta Corte Castrense sobre a não aplicação das penas alternativas previstas na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06), ou do Princípio da Insignificância, a casos como o versado nos autos, eis que, incompatíveis com valores que norteiam a realidade do combate às drogas em ambiente militar, cujo porte e uso malferem a segurança e a integridade física intramuros e coloca em risco a higidez e a operacionalidade da tropa, necessárias ao atendimento das suas obrigações constitucionais. Ademais, o dispositivo do art. 290 do Código Penal Militar busca, além de garantir a repressão e a prevenção, assegurar a manutenção das bases estruturantes das Forças Armadas, quais sejam, os Princípios da Hierarquia e da Disciplina. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. (STM – ED 7000118-68.2017.7.00.0000, Relator Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Publicação em 09/04/2018.)
Fonte: Estratégia Concursos. Professor Paulo Guimarães.
O qq aconteceu com o QC? Comentários todos trocados. Estão aumentando demais o preço e caindo na qualidade. Vou pesquisar outras opções.
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