Segundo o Código Penal Militar, o crime militar de falsidade...
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Capítulo V - Da Falsidade
Este capítulo do Código Penal Militar trata dos crimes relacionados à falsificação de documentos e informações. Vamos entender melhor cada artigo e as implicações legais para quem comete tais delitos.
Falsificação de Documento:
Artigo 311 define o crime de falsificar documentos, seja criando um documento falso completo ou alterando parte de um documento verdadeiro. Se esse ato prejudicar a administração ou o serviço militar, as penas podem ser severas, variando conforme a natureza do documento.
Falsidade Ideológica:
O Artigo 312 trata especificamente da omissão ou inclusão de informações falsas em documentos. Aqui, o foco está na intenção de prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fatos de relevância jurídica, sempre considerando o prejuízo à administração ou serviço militar.
Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso:
Conforme o Artigo 314, atestar ou certificar falsamente qualquer informação que possa beneficiar alguém indevidamente ou causar isenção de uma obrigação é um crime, com penas que podem ser aumentadas em certas circunstâncias, como a busca de lucro ou causar prejuízo a terceiros.
Uso de Documento Falso:
O Artigo 315 aborda o uso de documentos falsificados por outras pessoas, estabelecendo penalidades equivalentes às da falsificação ou alteração dos mesmos.
Supressão de Documento:
Destruir, suprimir ou ocultar documentos verdadeiros também é considerado crime pelo Artigo 316, com penas que variam dependendo se o documento é público ou particular.
Uso de Documento Pessoal Alheio:
O Artigo 317 estabelece penalidades para quem usar identidade alheia como própria ou ceder documento próprio para uso de outrem, prejudicando a administração ou serviço militar.
Falsa Identidade:
Por fim, o Artigo 318 penaliza a atribuição de falsa identidade perante a administração militar, com o objetivo de obter vantagens ou causar danos.
Gabarito da Questão: Alternativa C.
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Comentários
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A - Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 314, CPM.
B - Falsificação de documento Art. 311, CPM.
C. correta. Falsidade ideológica.
D - Supressão de documento Art. 316 CPM.
E - Uso de documento pessoal alheio Art. 317, CPM.
CAPITULO V
DA FALSIDADE
Falsificação de documento
Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.
Agravação da pena
§ 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.
Falsidade ideológica
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
Cheque sem fundos
Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Certidão ou atestado ideológicamente falso
Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:
Pena - detenção, até dois anos.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.
Uso de documento falso
Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.
Uso de documento pessoal alheio
Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Falsa identidade
Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
não precisa decorar tudo... decore apena os verbos.
GABARITO - C
Falsidade ideológica
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
Crime contra a Administração Militar
Verbos: Omitir, Inserir ou fazer Inserir
Documento: Público Ou Particular
Fim: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
Condição: desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar
Documento Público: Reclusão até 5 anos
Documento Particular: Reclusão até 3 anos
(A) (ERRADO) Refere-se ao crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 314).
(B) (ERRADO) Texto da Falsificação de documento (Art. 311.).
(C) (CERTO) Lei seca do Art. 312.
(D) (ERRADO) Redação sobre a Supressão de documento (Art. 316.).
(E) (ERRADO) Uso de documento pessoal alheio (Art. 317.).
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