Os artigos 157 e seguintes do Código Penal Militar preveem ...
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Gabarito comentado
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CÓDIGO PENAL MILITAR
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
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Comentários
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GAB: B
a) O crime, na modalidade simples, prevê pena de detenção, de dois meses a dois anos. (ERRADO)
Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos.
b) Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. (CORRETO)
Art. 157 § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
c) Se da violência resulta morte, há previsão de pena de reclusão, de quinze a trinta anos. (ERRADO)
Art. 157 § 4º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
d) A pena é aumentada da quinta parte, se o crime ocorre em serviço. (ERRADO)
Art. 157 § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
e) Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general, a previsão é de pena de reclusão, de três a dez anos. (ERRADO)
Art . 157 § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos.
SACANAGEM ESSA QUESTÃO.
Sem comentários. É só decorar a pena de todos os crimes do CPM, já que não se tem muita coisa para estudar mesmo.
AOCPena
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
Violência contra militar de serviço
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