Julgue o próximo item, com base em normas do direito penal m...
Julgue o próximo item, com base em normas do direito penal militar.
Oficial do Exército Brasileiro que for condenado a pena privativa de liberdade pelo crime de estelionato em prejuízo da administração militar estará sujeito a perder o posto e as condecorações, bem como a ser declarado indigno para com o oficialato.
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Gabarito comentado
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A pena de Indignidade para o oficialato está prevista no art. 100 do CPM. Vamos relembrar:
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Estelionato
Art. 251, CPM. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de dois a sete anos.
Gabarito do professor: Certo
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Comentários
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GABARITO: Errado
O atual entendimento do STM é no sentido de que a ação penal pode prosseguir mesmo que o militar perca essa condição.
EMENTA: APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. DELITO DELINEADO E PROVADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SURSIS. DOSIMETRIA DA PENA. Preliminar em que se requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da perda de uma das condições essenciais da ação, qual seja, a da legitimidade passiva ad causam, diante do fato de que o Acusado não mais ostenta o status de militar da ativa do Exército. A perda do status de militar da ativa não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar pela prática do crime de Deserção. Delito de Deserção delineado e provado em todas as suas elementares. Ausência, in casu, de excludente de qualquer natureza. Entendimento recente desta Corte no sentido de que a perda da condição de militar por parte do Acusado viabiliza a concessão do benefício do sursis aos desertores, apesar da vedação ínsita no art. 88, inc. II, alínea “a”, do CPM. Este Tribunal assim o fez por motivo de política criminal. E isso ocorre porque, tendo em vista não mais ostentarem o status de militar, tais desertores deverão cumprir as penas que lhe foram impostas em estabelecimento prisional civil. Como se sabe, cumpridos os requisites para a concessão do sursis, dentre estes a imposição de pena privative de liberdade não superior a dois anos, o condenado civil tem direito ao benefício. Descabe realizar a conversão da pena de detenção em prisão, na forma do art. 59 do CPM. Considerando-se que o Acusado perdeu a condição de militar, a aludida conversão não há que ser realizada. Preliminar rejeitada, por maioria. Provimento parcial do Apelo, por unanimidade. (APELAÇÃO N° 0000158-58.2016.7.11.0011, Relator Min LUIS CARLOS GOMES MATTOS, Julgado em 15/02/2018, DJe de 05/3/2018).
Bons estudos!
ERRADO
A perda do status de militar da ativa não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar
Fonte: APELAÇÃO N° 0000158-58.2016.7.11.0011
Mas espera aí....
Essa prova não valeu nada...
A maioria das questões o gabarito foi divergente...
Por exemplo;
Q941923
Q941924
Oficial do Exército Brasileiro que for condenado a pena privativa de liberdade pelo crime de estelionato em prejuízo da administração militar estará sujeito a perder o posto e as condecorações, bem como a ser declarado indigno para com o oficialato.
art 100, CPM - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
art 251, CPM - Estelionato
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
Alguém que responde uma questão dessa com certeza absoluta tá de parabéns...
Quase imoral exigir que o cara decore todos crimes sujeitos à pena acessória de Indignidade para o Oficialato. Nunca mais vai cair isso numa questão.
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