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Q458887 Direito Constitucional
No âmbito da repartição de competência estabelecida pela Constituição Federal, é de competência concorrente da União, estados, Distrito Federal e municípios legislar sobre
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A questão aborda a temática da repartição constitucional de competências. No âmbito da repartição de competência estabelecida pela Constituição Federal, é de competência concorrente da União, estados, Distrito Federal e municípios legislar sobre Direito Tributário e Direito Financeiro. Nesse sentido:

Art. 24 – “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico".

Art. 30 – “Compete aos Municípios: [...] II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber"

Gabarito do professor: letra a.

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Comentários

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Dona FGV foi boazinha na questão. 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


Município não detém competência concorrente, conforme enunciado da questão! 

Até onde eu sei, municipios não têm competências conrrentes, somente comum.. Alguem pode me provar o contrário?

Na minha opinião esta questão DEVERIA ser anulada.

Questão mal elaborada!!!! Tendo em vista que, segundo art. 24 da CF, o município não tem competência legislativa concorrente, apenas competência comum, ou seja, competências materiais comuns, que dão ideia de "atuar, fazer algo".

Considerando uma interpretação literal do art. 24 da CRFB, a FGV incorreu em erro, vez que o Município não possui competência concorrente. Não obstante isso, é necessário destacar que é dado aos Municípios o direito de suplementar a norma federal e Estadual, naquilo que couber e lhe for possível. Senão vejamos:

Art. 30. Compete aos Municípios: (...)

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Por fim, vale dizer que alguns autores afirmar que o município possui competência concorrente:  ANDYARA KLOPSTOCK SPROESSER estabeleceu: "Desde logo, entendemos que, se a algum ente é dado suplementar, também lhe será possível complementar, até porque o conceito de suplementação é mais amplo, mais abrangente do que o conceito de complementação, de tal modo que quem pode suprir a falta, há de poder, por mais forte razão, completar os vazios da legislação. Aliás, os vazios são vazios porque algo neles não existe, e deve ser suprido, suplementado".

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