Acerca do ordenamento jurídico-constitucional e da jur...
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Gabarito: B. É o único tratado com força de emenda à constituição e que trata de direitos e garantias individuais, logo, é cláusula pétrea, nos termos do art. 60, p. 4o da CF.
A: o ADCT pode ser alterado por emenda constitucional.
C: os requisitos de relevância e urgência não são discricionários.
D: a competência, no caso da assertiva, é a União.
E: o erro está na inclusão da Defensoria Pública. Depois da EC 69, a Defensoria do DFT não é mais organizada e mantida pela União.
Alternativa correta: B
Decreto nº 6.949 de 25/08/2009, Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e seu Protocolo Facultativo, Assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
letra C errada.
discordo do comentário do colega João Lucas, pois creio que os requisitos da relevância e urgência são discricionários sim, como se depreende do julgado que segue:
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ANCINE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A DESTINAÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS ARRECADADAS. MEDIDA PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 04.6.2010. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que é constitucional a instituição de contribuição social de intervenção no domínio econômico destinada ao setor cinematográfico, pois entende pela desnecessidade de vinculação direta entre o contribuinte e a destinação das receitas arrecadas por meio do aludido tributo. A análise dos pressupostos de relevância e urgência, para edição de medidas provisórias, está jungida à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo. As excepcionais situações de excesso de poder, suscetíveis de atrair censura jurisdicional, não estão configuradas no caso em apreço. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - RE: 700160 RJ , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 29-04-2014 PUBLIC 30-04-2014)
Acredito que está a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória exige mais do que relevância e urgência, sendo vinculada às situações decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, como se depreende do art. 167, "§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
art. 62: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
espero ter ajudado. Bons estudos
O PoderJudiciário do DistritoFederal, embora organizado e mantido pela União, é órgão pertencente à organização político-administrativa do DistritoFederal, que se constitui entidade política equiparada aos Estados-membros. II - Na hipótese, o fato de a ação penal cuidar da suposta prática de crime funcional por servidor do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e dos Territórios não atrai a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109 , inciso IV , da Constituição da República, uma vez que não se verifica tratar de infração penal praticada em desfavor de bens, serviços ou interesses da União.
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