Acerca do ordenamento jurídico-constitucional e da jur...
Gabarito: B. É o único tratado com força de emenda à constituição e que trata de direitos e garantias individuais, logo, é cláusula pétrea, nos termos do art. 60, p. 4o da CF.
A: o ADCT pode ser alterado por emenda constitucional.
C: os requisitos de relevância e urgência não são discricionários.
D: a competência, no caso da assertiva, é a União.
E: o erro está na inclusão da Defensoria Pública. Depois da EC 69, a Defensoria do DFT não é mais organizada e mantida pela União.
Alternativa correta: B
Decreto nº 6.949 de 25/08/2009, Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e seu Protocolo Facultativo, Assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
letra C errada.
discordo do comentário do colega João Lucas, pois creio que os requisitos da relevância e urgência são discricionários sim, como se depreende do julgado que segue:
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ANCINE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A DESTINAÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS ARRECADADAS. MEDIDA PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 04.6.2010. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que é constitucional a instituição de contribuição social de intervenção no domínio econômico destinada ao setor cinematográfico, pois entende pela desnecessidade de vinculação direta entre o contribuinte e a destinação das receitas arrecadas por meio do aludido tributo. A análise dos pressupostos de relevância e urgência, para edição de medidas provisórias, está jungida à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo. As excepcionais situações de excesso de poder, suscetíveis de atrair censura jurisdicional, não estão configuradas no caso em apreço. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - RE: 700160 RJ , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 29-04-2014 PUBLIC 30-04-2014)
Acredito que está a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória exige mais do que relevância e urgência, sendo vinculada às situações decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, como se depreende do art. 167, "§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
art. 62: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
espero ter ajudado. Bons estudos
O PoderJudiciário do DistritoFederal, embora organizado e mantido pela União, é órgão pertencente à organização político-administrativa do DistritoFederal, que se constitui entidade política equiparada aos Estados-membros. II - Na hipótese, o fato de a ação penal cuidar da suposta prática de crime funcional por servidor do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e dos Territórios não atrai a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109 , inciso IV , da Constituição da República, uma vez que não se verifica tratar de infração penal praticada em desfavor de bens, serviços ou interesses da União.
O art. 5º, § 3º, da CF/88, prevê que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, possuindo status de cláusula pétrea, já que não poderá ser abolida, nos moldes do art. 60, 4º IV, da CF/88. Correta a alternativa B.
Quanto a Alternativa "d":
Com base no Art. 21 CF, compete à União:
Inciso XIV- organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo
de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por
meio de fundo próprio; (Redação da EC 19/1998)
Ainda sobre o tema temos:
“Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.” (Súmula Vinculante 39.)
"Cumpre à União organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, surgindo a inconstitucionalidade de diploma local versando a matéria." (ADI 1.045, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 15-4-2009, Plenário, DJE de 12-6-2009.) No mesmo sentido: RE 648.946-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de 19-10-2012.
Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
Questão muito desatualizada. Hoje já o tratado de Marraqueche.