Um servidor público estável, ocupante de cargo público efeti...

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Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ
Q1225542 Direito Administrativo
Um servidor público estável, ocupante de cargo público efetivo em uma autarquia federal, faltou ao serviço, sem causa justificada, nos períodos de 1.º/10/2003 a 15/10/2003 e de 17/10/2003 a 31/10/2003, tendo comparecido ao serviço no dia 16/10/2003, uma quinta-feira, e cumprido integralmente o horário de trabalho estabelecido. Com o objetivo de apurar a falta funcional do servidor, foi instaurado procedimento administrativo, no âmbito da autarquia. Ao final do procedimento, a comissão processante emitiu relatório por meio do qual recomendou a aplicação ao servidor de pena de suspensão. Todavia, em 2/3/2004, foi publicada portaria editada pelo ministro de Estado ao qual a autarquia estava vinculada, aplicando ao servidor a pena de demissão. Em 15/3/2004, o servidor impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a referida portaria.
Com relação à situação hipotética acima, julgue o item seguinte.
No mês de outubro de 2003, ao deixar de cumprir a carga de trabalho semanal de 40 horas fixada em lei e de não observar o limite de 8 horas diárias de trabalho também estabelecido em lei, o servidor público referido infringiu os deveres funcionais de assiduidade e de pontualidade, sujeitando-se à imposição de uma penalidade disciplinar. A falta em que incidiu é passível de ser apurada por meio de procedimento sumário, desde que sejam asseguradas, ao servidor, as garantias do contraditório e da ampla defesa.
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Não configurou abandono de cargo, pois o servidor teria que faltar mais de trinta dias seguidos (a partir de 31 dias)
Esse tipo de absurdo existe, mas o legislativo insiste que o problema do serviço público é da estabilidade...

Abandono de cargo é a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Inassiduidade habitual é a ausência injustificada por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Configuração do abandono intencional do cargo ou inassiduidade habitual por meio de processo administrativo disciplinar, adotando-se o procedimento sumário.

Gabarito Errado

Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

ABANDONO DE CARGO - ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias (30 dias)

INASSIDUIDADE HABITUAL - falta ao serviço por um período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente ,sem causa justificada, durante o período de doze meses (12 meses)

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