Em escritura de compra e venda de bem imóvel, as partes conv...

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Q60220 Direito Tributário
Em escritura de compra e venda de bem imóvel, as partes convencionam que eventuais tributos decorrentes do imóvel cujo fato gerador seja anterior à aquisição serão de responsabilidade solidária das partes. Esta convenção
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CORRETO O GABARITO...

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL....

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

e) não tem valor, pois a solidariedade passiva tributária só pode decorrer de lei ou de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação.
Tais convenções podem ser realizadas, mas só operam efeitos entres as partes contratantes (efeito inter partes), no âmbito do Direito Privado, e não no âmbito do direito tributário onde se obedece ao princípio da legalidade.

O item correto é o "E", pois verificando-se entre pessoas a existência de interesse comum na obrigação que constitui seu fato gerador (art. 124, I, do CTN) ou nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 124, II, do CTN), ocorrerá a obrigação solidária. É o teor do art. 124 do CTN, verbis:

"São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da orbigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único: A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem."


Bons estudos!!!

GABARITO LETRA E

 

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

 

ARTIGO 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

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