Com relação ao controle da Administração exercido pelo Trib...
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O Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo no controle externo. Tem competência para fiscalização de quaisquer entidades públicas, incluindo as contas do Ministério Público, Legislativo e judiciário, assim como para efetivar seu controle sobre entidades privadas que ultilizem dinheiro público para a execução de suas atividades.
Dessa forma, pode se verificar que as competências atribuídas ao Tribunal de Contas visam a auxiliar o controle exercido pelo Congresso e fiscalizar todos os entes da Administração Pública, além das entidades privadas que executam funções mediante repasse de dinheiro público.
Fonte: Manual de Direito Administrativo 7ª ed. Matheus Carvalho. Pag 416.
Gabarito C:
CRFB/88. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
A- a função desempenhada pelo Tribunal de Contas é técnica, administrativa e política.
Não há função política desempenhada pelo TCU.
B- a fiscalização se restringe ao controle financeiro da Administração Pública direta e indireta.
NÃO se restringe ao controle financeiro, visto que a fiscalização do TCU é COFOP (contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial).
C- o controle pode tanger a: legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação de subvenções e renúncias de receitas. (CORRETA)
D- o Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo e, apesar de possuir autonomia nas suas decisões, integra e estrutura organizacional deste Poder.
Não entendi muito o erro da questão, mas acredito q seja essa parte grifada.
E- a fiscalização não se restringe ao controle financeiro, mas inclui a fiscalização contábil e orçamentária da Administração Pública direta e apenas a fiscalização contábil da Administração Pública indireta.
Assim como na Adm direta, a fiscalização da Adm indireta é contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial;
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
GAB C
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