A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é bastante at...

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Q1622321 Direito Ambiental
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é bastante atual e contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.
De acordo com a PNRS, o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada é denominado:
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Lei 12.305/10 - Política Nacional de Resíduos Sólidos

Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

Alternativa C, correta

Gabarito letra C

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Gabarito Comentado

Não confundir logística reversa com reciclagem ou reutilização

1) Logística reversa: não tem transformação do resíduo e ele volta para o setor empresarial

Exemplo: na produção de etanol por cana de açúcar dar outro fim ou uso pro descarte do bagaço de cana.

No caso o bagaço da cana pode virar adubo ou até ser utilizado na produção de sacola plástica ecologicamente sustentável.

2) Reciclagem : tem transformação do resíduo.

Exemplo: reciclagem de papel, reciclagem de metais em equipamento de tecnologia.

3) Reutilização: não tem transformação do resíduo, mas ele é utilizado de outra forma.

Exemplo: reutilizar uma garrafa pet como vaso para planta.

Exemplo 2: utilizar materiais descartados para fazer obras de arte( vide Lixo Extraordinário, documentário do artistar brasileiro Vik Muniz https://www.netflix.com/title/70129386)

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Legislação

Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

GABARITO C

A) COLETA SELETIVA: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; 

B) RECICLAGEM: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

C) LOGÍSTICA REVERSA : instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

D) CICLO DE VIDA DO PRODUTO: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; 

GABARITO: C

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Logística Reversa visa viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento (responsabilidade pós-consumo). A coleta se dará de forma INDEPENDENTE do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para fabricante, importador, distribuidor e comerciante de:                                                   

a)      Agrotóxicos

b)      Pilhas e baterias

c)      Pneu

d)      Óleo lubrificante (resíduo e embalagem)

e)      Lâmpada fluorescente (de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista)

f)       Produtos eletroeletrônicos e seus componentes

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