Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta....

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Q625133 Direito Ambiental

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Sobre a gestão de recursos hídricos nacionais, é possível afirmar que:

I – A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, como regra, tendo em vista a legislação vigente, há necessidade de outorga para a extração de água do subterrâneo por meio de poço artesiano.

II – Na forma dos arts. 20, III, e 26, I, da Constituição Federal, não mais existe propriedade privada de lagos, rios, águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, e quaisquer correntes de água. Nesses termos, a interpretação a ser conferida ao art. 11, caput, do Código de Águas ("São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular"), que, teoricamente, coaduna-se com o sistema constitucional vigente e com a Lei das Águas (Lei 9.433/1997), é a de que, no que concerne a rios federais e estaduais, o título legítimo em favor do particular que afastaria o domínio pleno da União seria somente o decorrente de enfiteuse ou concessão, este último de natureza real.

III – Segundo a Lei nº 9433/1997, estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos usos de recursos hídricos, dentre outros, de derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo e de lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final.

Estão corretas as assertivas:

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Comentários sobre a questão:

ITEM I: É importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece a necessidade de outorga para a extração de água do subterrâneo por meio de poço artesiano. Isso está em consonância com a legislação vigente e reitera a regulação do uso de recursos hídricos nacionais.

ITEM II: No tocante à propriedade de águas, a Constituição Federal e o Código de Águas estabelecem que não há propriedade privada sobre os corpos hídricos, sejam eles superficiais ou subterrâneos. No entanto, existe uma interpretação de que o domínio pleno da União não é afastado por qualquer título legítimo em favor do particular, exceto nos casos de enfiteuse ou concessão, sendo essa última de natureza pessoal, não real.

ITEM III: A Lei nº 9433/1997, conhecida como Lei das Águas, determina que o uso de recursos hídricos está sujeito à outorga pelo Poder Público. Isso inclui a derivação ou captação de água, bem como o lançamento de esgotos e resíduos líquidos ou gasosos em corpos de água.

GABARITO: A. As assertivas I e III estão corretas, enquanto a assertiva II está incorreta.

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Comentários

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I - CERTO.

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 263253 RS 2012/0251336-0 (STJ)

Data de publicação: 15/06/2015

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS POR MEIO DE POÇO ARTESIANO. NECESSIDADE DE OUTORGA.SÚMULA N. 83/STJ. I - É firme a orientação desta Corte Superior no sentido de ser necessária a outorga do ente público para a exploração de águas subterrâneas através de poços artesianos. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido.

 

 

III - CERTO. Lei 9433/97, artigos 11 e 12, I e III.

Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

Sobre o item II (errado):

(....)

3. Hodiernamente, a Segunda Turma, por ocasião do julgamento do Resp 508.377/MS, em sessão realizada em 23/10/2007, sob a relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha e voto-vista do Ministro Herman Benjamin, reviu o seu posicionamento para firmar-se na linha de que a Constituição Federal aboliu expressamente a dominialidade privada dos cursos de água, terrenos reservados e terrenos marginais, ao tratar do assunto em seu art. 20, inciso III (Art. 20: São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;). Desse modo, a interpretação a ser conferida ao art. 11, caput, do Código de Águas ("ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular"), que, teoricamente, coaduna-se com o sistema constitucional vigente e com a Lei das Águas (Lei 9.433/1997), é a de que, no que tange a rios federais e estaduais, o título legítimo em favor do particular que afastaria o domínio pleno da União seria somente o decorrente de enfiteuse ou concessão, este último de natureza pessoal, e não real. Ou seja, admissível a indenização advinda de eventuais benefícios econômicos que o particular retiraria da sua contratação com o Poder Público. (...) G.N. REsp 1152028 / MG  - RECURSO ESPECIAL 2009/0000038-2

GABARITO: A.

 

ITEM I) CORRETO. "É firme a orientação desta Corte Superior no sentido de ser necessária a outorga do ente público para a exploração de águas subterrâneas através de poços artesianos" (STJ, AgRg no AREsp 263.253/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015).

 

ITEM II) ERRADO. A concessão não se reveste de caráter real, senão vejamos: "Desse modo, a interpretação a ser conferida ao art. 11, caput, do Código de Águas ('ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular'), que, teoricamente, coaduna-se com o sistema constitucional vigente e com a Lei das Águas (Lei 9.433/1997), é a de que, no que tange a rios federais e estaduais, o título legítimo em favor do particular que afastaria o domínio pleno da União seria somente o decorrente de enfiteuse ou concessão, este último de natureza pessoal, e não real" (STJ, REsp 1152028/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011).

 

ITEM III) CORRETO. Redação do art. 12 da Lei n. 9.433/1997.

incrível como o TRF3 empola as questões.. cria labirintos... ridiculo

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