Com relação à teoria dos motivos determinantes, é correto af...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vista esta noção teórica, examinemos cada alternativa:
a) Errado:
A teoria dos motivos determinantes nada tem a ver com bilateralidade de vontades em atos compostos. Aliás, nestes, a rigor, existe uma vontade preponderante, a do órgão que efetivamente edita o ato, sendo que o segundo órgão apenas chancela sua prática, de sorte que sua vontade é meramente instrumental.
b) Certo:
Em linha com os fundamentos acima expendidos. Realmente, mesmo que o ato não exija fundamentação, a partir do momento em que esta for apresentada, a validade do ato passa a se vincular aos motivos ofertados pela Administração.
c) Errado:
Nos atos vinculados, a lei explicita, de forma fechada, com máxima objetividade, o motivo que rende ensejo à prática do ato, sem espaços para avaliações relativas a critérios de conveniência e oportunidade. De tal maneira, nestes, referida teoria tem aplicabilidade menos importante. Na realidade, é no campo dos atos discricionários que a teoria em questão mais se mostra relevante, porquanto constitui valiosa ferramenta de controle dos atos administrativos.
d) Errado:
É justamente o oposto do que está dito nesta opção, conforme demonstramos linhas acima. Existe, sim, a necessidade de o motivo exposto guardar compatibilidade (que chamamos acima de idoneidade) com o ato a ser praticado, sob pena de invalidade do mesmo.
e) Errado:
A teoria dos motivos determinantes tem aplicação ampla. Incide sobre todo e qualquer que contenha fundamentação. Daí ser manifestamente incorreto sustentar que somente se aplique aos atos complexos.
Gabarito do professor: B
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Comentários
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RESPOSTA B
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:
HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110315140409240&mode=print
http://jus.com.br/artigos/23291/consideracoes-sobre-a-teoria-dos-motivos-determinantes-na-doutrina-e-na-jurisprudencia-do-stj. HÁ DIVERGENCIA DOUTRINARIA QUANTO A QUESTÃO. Quanto à Lei 9.784/99, o art. 2º,
VII, instituiu o dever de indicar os pressupostos
de fato e de direito que justificam a atuação do
administrador e, conforme enumerado acima, o
art. 50 aponta os atos administrativos que
devem ser motivados. Este último dispositivo,
ao contrário do defendido por alguns
doutrinadores, institui o dever geral de motivar,
considerando que a sua enumeração é tão
ampla que acaba incluindo praticamente todos
os atos administrativos, embora não se
admitindo a alegação de um rol para exclusão
de alguns atos. (MARINELA, 2010, p. 249)
Do que foi exposto acima, conclui-
se que a maioria da doutrina sustenta a tese
da obrigatoriedade de motivação dos atos
administrativos.
De sua parte, a jurisprudência vai ao
encontro desse pensamento, como se pode
observar dos seguintes julgados recentes do
STJ (grifos meus):
Portanto, está claro que os atos
administrativos, consoante pensamento
majoritário da doutrina e da jurisprudência,
devem ser editados com a devida motivação.
FONTE:
gabarito: B
a alternativa B diz:
"mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente"
eu achei que estava errada na parte "nao exigindo, portanto, expressa motivação". Gente, os atos nao tem que ser motivados, independente ou nao da discricionariedade/vinculacao?
quem puder ajudar favor mandar mensagem. obrigada!
Questão tosca.
Os atos administrativos devem ser motivados, especialmente os discricionários, tanto ė que a teoria tem aplicação mais importante nestes atos.
cargo em comissão são de livre nomeação e exoneração , pode ser mandado embora a qualquer hora pela administração publica ,entretanto se essa exoneração for motivada passa a ser vinculado os motivos.
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