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Q464470 Direito Administrativo
Com relação à teoria dos motivos determinantes, é correto afirmar que
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À luz da teoria dos motivos determinantes, a fundamentação exposta pela Administração, como base para a prática do ato, passa a vincular a própria validade do mesmo. Isto é, se o Poder Público invoca um dado motivo como fundamento para editar um ato, a validade do ato passa a estar vinculada à efetiva existência de tal motivo, bem como à idoneidade do mesmo para legitimar sua prática. Se o motivo for inexistente ou inidôneo, o ato será inválido.

Vista esta noção teórica, examinemos cada alternativa:

a) Errado:

A teoria dos motivos determinantes nada tem a ver com bilateralidade de vontades em atos compostos. Aliás, nestes, a rigor, existe uma vontade preponderante, a do órgão que efetivamente edita o ato, sendo que o segundo órgão apenas chancela sua prática, de sorte que sua vontade é meramente instrumental.

b) Certo:

Em linha com os fundamentos acima expendidos. Realmente, mesmo que o ato não exija fundamentação, a partir do momento em que esta for apresentada, a validade do ato passa a se vincular aos motivos ofertados pela Administração.

c) Errado:

Nos atos vinculados, a lei explicita, de forma fechada, com máxima objetividade, o motivo que rende ensejo à prática do ato, sem espaços para avaliações relativas a critérios de conveniência e oportunidade. De tal maneira, nestes, referida teoria tem aplicabilidade menos importante. Na realidade, é no campo dos atos discricionários que a teoria em questão mais se mostra relevante, porquanto constitui valiosa ferramenta de controle dos atos administrativos.

d) Errado:

É justamente o oposto do que está dito nesta opção, conforme demonstramos linhas acima. Existe, sim, a necessidade de o motivo exposto guardar compatibilidade (que chamamos acima de idoneidade) com o ato a ser praticado, sob pena de invalidade do mesmo.

e) Errado:

A teoria dos motivos determinantes tem aplicação ampla. Incide sobre todo e qualquer que contenha fundamentação. Daí ser manifestamente incorreto sustentar que somente se aplique aos atos complexos.


Gabarito do professor: B

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RESPOSTA B


A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.


http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110315140409240&mode=print


http://jus.com.br/artigos/23291/consideracoes-sobre-a-teoria-dos-motivos-determinantes-na-doutrina-e-na-jurisprudencia-do-stj. HÁ DIVERGENCIA DOUTRINARIA QUANTO A QUESTÃO. Quanto à Lei 9.784/99, o art. 2º,

VII, instituiu o dever de indicar os pressupostos

de fato e de direito que justificam a atuação do

administrador e, conforme enumerado acima, o

art. 50 aponta os atos administrativos que

devem ser motivados. Este último dispositivo,

ao contrário do defendido por alguns

doutrinadores, institui o dever geral de motivar,

considerando que a sua enumeração é tão

ampla que acaba incluindo praticamente todos

os atos administrativos, embora não se

admitindo a alegação de um rol para exclusão

de alguns atos. (MARINELA, 2010, p. 249)

Do que foi exposto acima, conclui-

se que a maioria da doutrina sustenta a tese

da obrigatoriedade de motivação dos atos

administrativos.

De sua parte, a jurisprudência vai ao

encontro desse pensamento, como se pode

observar dos seguintes julgados recentes do

STJ (grifos meus):

Portanto, está claro que os atos

administrativos, consoante pensamento

majoritário da doutrina e da jurisprudência,

devem ser editados com a devida motivação.

FONTE:  

gabarito: B

a alternativa B diz:

"mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente"

eu achei que estava errada na parte "nao exigindo, portanto, expressa motivação". Gente, os atos nao tem que ser motivados, independente ou nao da discricionariedade/vinculacao?

quem puder ajudar favor mandar mensagem. obrigada!

Questão tosca. 

Os atos administrativos devem ser motivados, especialmente os discricionários, tanto ė que a teoria tem aplicação mais importante nestes atos.

cargo em comissão são de livre nomeação e exoneração , pode ser mandado embora a qualquer hora pela administração publica  ,entretanto se essa exoneração for motivada passa a ser vinculado   os motivos.


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