Acerca da renúncia e da transação no Direito do Trabalho é ...
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A cláusula que permite à gestante renunciar ou transacionar as garantias do emprego e salário é nula de pleno direito, de acordo com o artigo 9º da CLT.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
B. A estabilidade da gestante é um direito previsto no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Trata-se de um direito indisponível, o que significa que não pode ser objeto de renúncia ou transação, pois visa proteger não apenas a trabalhadora, mas também o nascituro.
A Segundo a Súmula 276 do TST, o empregado pode renunciar ao aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego. Nesse caso, o empregador está dispensado do pagamento do aviso prévio.
C A adesão a um plano de demissão voluntária (PDV) não implica necessariamente quitação geral das verbas trabalhistas, salvo se essa condição constar expressamente do acordo coletivo ou do termo de adesão, conforme a Súmula 330 do TST e o artigo 477-B da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017).
D Não é válida cláusula contratual que permita a transação de direitos relacionados à garantia de emprego ou à jornada de trabalho da gestante, já que esses direitos são irrenunciáveis.
E No direito do trabalho, existem hipóteses em que a transação e a renúncia são admitidas, desde que não envolvam direitos indisponíveis. Por exemplo, a transação pode ser realizada em acordos judiciais homologados, nos quais se busca a resolução de litígios trabalhistas.
Tema 152 STF:
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
Venham para o grupo do TRT 21983638144
****Orientação Jurisprudencial 30/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Estabilidade provisória da gestante. Renúncia ou transação de direitos constitucionais. Impossibilidade. ADCT da , II, “b”.
«Nos termos do art. 10, II, «b», do ADCT da CF/88, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do art. 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário
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