A imunidade tributária
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Sob o aspecto jurídico, o fenômeno da não incidência está ligado à ocorrência na realidade fática da hipótese abstratamente previsata na lei tributária como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária (art. 114/CTN). Assim, a não incidência refere-se às situações em que um fato não é alcançado pela regra de tributação.
Imunidade, então, é a limitação constitucional na delimitação da competência tributária conferida aos entes. Nesta linha, no concurso de Técnico da Receita Federal (área tributária e aduaneira), datado de 2006, a ESAF propôs uma questão em que constava a seguinte afirmativa: "A Constituição, ao definir a competência, excepciona determinadas situações que, não fosse a imunidade, estariam dentro do campo de competência, mas por força da norma de imunidade, permanecem fora do alcance do poder tributar".
Importante ressaltar que a isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade, como visto, opera no âmbito da própria delimitação de competência.
CORRETA C
Imunidade tributária é a vedação Constitucioal ao poder de tributar.
A Constituição veda a entidade tributante (União, Estados, DF e Municípios) de instituir ou cobrar tributos.
Exemplo de imunidade tributária é a vedação de instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (CF, art.150, VI,D).
Base: Ricardo Alexandre
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