Relativamente ao processo do trabalho, assinale a alternativ...
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Art. 855-A, CLT - Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
A. OJ 233 da SDI-I/TST. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO - A decisão que defere horas extras com base em prova oral não se limita necessariamente ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.
B. 303 FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996). (nova redação em decorrência do )- Res. /2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
D. 357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. (mantida) - Res. 121 /2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
E. A juntada de documentos na fase recursal pode ser admitida em situações excepcionais, como quando se referir a fatos supervenientes à sentença ou quando for para contraditar documentos novos apresentados pela parte contrária.
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