Sobre o tratamento dos crimes ambientais, disciplinad...

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Ano: 2011 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: TJ-PR - 2011 - TJ-PR - Juiz |
Q253373 Direito Ambiental
Sobre o tratamento dos crimes ambientais, disciplinada pela Lei 9.605/98, é CORRETO afirmar que:

Alternativas

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Letra A: CORRETO. Justificativa: “Desde a edição da Lei 6.938/81 que o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva, sem culpa, fundada no nexo de causalidade, impondo a obrigatoriedade de reparar ou indenizar pelos danos causados. A CF reforçou essa obrigação no §3º do art. 225, com a imposição de reparar os danos causados ao meio ambiente.” Fabiano Melo. Por sua vez, a utilização do elemento volitivo para efeito de dosimetria da pena é verificada nos arts. 14 e 15 da Lei 9605/1998.
  
Letra B: ERRADA. Justificativa: a autodenúncia é circunstância que atenua a pena. Fundamento Legal: Lei 9605. Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: [...] III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
 
Letra C: ERRADA. Justificativa: tal fato constitui circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime (Lei 9.605, art. 15, II, “q”). Histórico: No ano de 1967 entrou em vigor a Lei n.º 5.197 (Lei de Caça) dispondo sobre a fauna silvestre brasileira e regulando especialmente a caça amadorista. Tendo-se em vista problemas graves que vinham ocorrendo no país em relação à fauna, especialmente a questão de coureiros, que exportavam material indiscriminadamente, foi editada a Lei n.º 7.653 no ano de 1988, tornando todos os crimes tipificados na Lei de Caça como inafiançáveis. Finalmente em 1998 foi promulgada a Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605), por meio da qual disciplinou-se as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, incluindo-se os crimes contra a fauna (artigos 29 a 37). A Lei 9605 posterior às outras leis citadas, ao trazer em seu bojo os crimes contra a fauna, revogou tacitamente esta disciplina trazida na Lei 5.197 e sua modificação pela Lei 7.653 (que tornou como inafiançável os crimes disciplinados naquela), e, portanto, as penas a serem aplicadas atualmente são as da Lei de Crimes Ambientais, que nada fala em inafiançabilidade.
 

Letra D: ERRADA. Fundamento Legal: CF. Art. 225. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Lei 9605. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
d) Não é possível que o causador de dano ambiental responda, simultaneamente, nas esferas cível, penal e administrativa, sob pena de caracterizar-se o bis in idem. ERRADA
Fundamentação na lei 9605/98.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e 
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por 
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou 
benefício da sua entidade. 
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das 
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Adicional em relação a questão A:
Significado de VOLITIVO:

Elemento subjetivo: refere-se à vontade do agente (direito penal) _ No direito penal brasileiro para se definir o dolo ou a culpa, o aspecto volitivo, ou seja, o elemento subjetivo (vontade) do agente deve ser fundamental.
1 . relativo à volição; 2. que determina a vontade; 3. que expressa a vontade (Do latim: volitivu-, «idem», do latim vulgar: volere, «querer»)
A resposta da Alternativa “a” segue a infeliz lógica do “menos errado”, uma vez que se trata de uma alternativa confusa. Vejamos:
O enunciado da questão fala: “Sobre o tratamento dos crimes ambientais, disciplinada pela Lei 9.605/98, é CORRETO afirmar que:” (o grifo é meu). Na alternativa dada como certa, a questão fala em responsabilidade objetiva e, em se tratando de crimes, não existe responsabilidade objetiva. Não vale, na minha visão, o comentário do colega Paulo, feito acima (o primeiro a comentar a questão), pois o que ele explica é para a responsabilidade civil e administrativa e não penal, tanto é assim, que o artigo 15 da lei de crimes ambientais (utilizado como argumento para a incidência da responsabilidade objetiva), traz a expressão “mediante fraude ou abuso de confiança”, situação esta que não pode ser avaliada objetivamente.
De qualquer forma a alternativa “a” foi a que se apresentou em melhor condição. 

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