Sobre o tratamento dos crimes ambientais, disciplinad...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (12)
- Comentários (27)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra A: CORRETO. Justificativa: “Desde a edição da Lei 6.938/81 que o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva, sem culpa, fundada no nexo de causalidade, impondo a obrigatoriedade de reparar ou indenizar pelos danos causados. A CF reforçou essa obrigação no §3º do art. 225, com a imposição de reparar os danos causados ao meio ambiente.” Fabiano Melo. Por sua vez, a utilização do elemento volitivo para efeito de dosimetria da pena é verificada nos arts. 14 e 15 da Lei 9605/1998.
Letra B: ERRADA. Justificativa: a autodenúncia é circunstância que atenua a pena. Fundamento Legal: Lei 9605. Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: [...] III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Letra C: ERRADA. Justificativa: tal fato constitui circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime (Lei 9.605, art. 15, II, “q”). Histórico: No ano de 1967 entrou em vigor a Lei n.º 5.197 (Lei de Caça) dispondo sobre a fauna silvestre brasileira e regulando especialmente a caça amadorista. Tendo-se em vista problemas graves que vinham ocorrendo no país em relação à fauna, especialmente a questão de coureiros, que exportavam material indiscriminadamente, foi editada a Lei n.º 7.653 no ano de 1988, tornando todos os crimes tipificados na Lei de Caça como inafiançáveis. Finalmente em 1998 foi promulgada a Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605), por meio da qual disciplinou-se as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, incluindo-se os crimes contra a fauna (artigos 29 a 37). A Lei 9605 posterior às outras leis citadas, ao trazer em seu bojo os crimes contra a fauna, revogou tacitamente esta disciplina trazida na Lei 5.197 e sua modificação pela Lei 7.653 (que tornou como inafiançável os crimes disciplinados naquela), e, portanto, as penas a serem aplicadas atualmente são as da Lei de Crimes Ambientais, que nada fala em inafiançabilidade.
Fundamentação na lei 9605/98.
Significado de VOLITIVO:
Elemento subjetivo: refere-se à vontade do agente (direito penal) _ No direito penal brasileiro para se definir o dolo ou a culpa, o aspecto volitivo, ou seja, o elemento subjetivo (vontade) do agente deve ser fundamental.
1 . relativo à volição; 2. que determina a vontade; 3. que expressa a vontade (Do latim: volitivu-, «idem», do latim vulgar: volere, «querer»)
O enunciado da questão fala: “Sobre o tratamento dos crimes ambientais, disciplinada pela Lei 9.605/98, é CORRETO afirmar que:” (o grifo é meu). Na alternativa dada como certa, a questão fala em responsabilidade objetiva e, em se tratando de crimes, não existe responsabilidade objetiva. Não vale, na minha visão, o comentário do colega Paulo, feito acima (o primeiro a comentar a questão), pois o que ele explica é para a responsabilidade civil e administrativa e não penal, tanto é assim, que o artigo 15 da lei de crimes ambientais (utilizado como argumento para a incidência da responsabilidade objetiva), traz a expressão “mediante fraude ou abuso de confiança”, situação esta que não pode ser avaliada objetivamente.
De qualquer forma a alternativa “a” foi a que se apresentou em melhor condição.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo