A respeito de improbidade administrativa, julgue o item a se...
A respeito de improbidade administrativa, julgue o item a seguir, de acordo com a Lei n.º 8.429/1992 e com o entendimento do STJ.
A prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa obsta o prosseguimento de ação civil pública para pleitear o ressarcimento dos danos causados ao erário.
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Errado.
- De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Lei nº 8.429/1992 (alterada pela Lei nº 14.230/2021), a prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da ação civil pública para pleitear o ressarcimento dos danos causados ao erário, quando esses forem devidamente comprovados.
@matheus.davidl
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário 852.475, fixou que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
"Nesse contexto, ainda que se reconhecesse a prescrição do ato ímprobo, subsistiria eventual pretensão de ressarcimento".
Ademais, o prazo da pretensão punitiva para ajuizar ação de improbidade administrativa prescreve em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, conforme o artigo 23, caput, da Lei 8.429/1992, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021.
OBSTA = IMPEDE
Mesmo que o juiz reconheça a prescrição das penas pela prática do ato de improbidade, a ação poderá continuar para analisar o pedido de ressarcimento ao erário, não sendo necessária uma ação autônoma apenas para discutir isso
Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
STJ. 1ª Seção. REsp 1899455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1089) (Info 710).
Vale ressaltar que, segundo a interpretação do STF, a imprescritibilidade só vale para os atos dolosos de improbidade. Assim, podemos fazer a seguinte distinção:
Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA*: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO*: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).
Fonte: Dizer o Direito
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