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Q3104156 Direito Administrativo

A respeito de improbidade administrativa, julgue o item a seguir, de acordo com a Lei n.º 8.429/1992 e com o entendimento do STJ. 


A prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa obsta o prosseguimento de ação civil pública para pleitear o ressarcimento dos danos causados ao erário. 

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Para resolver a questão apresentada sobre improbidade administrativa, é essencial compreender o tema central que envolve a prescrição das sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa.

O enunciado sugere que a prescrição das sanções impede o prosseguimento de ação civil pública para pleitear o ressarcimento de danos ao erário. Para analisar essa afirmação, devemos considerar a legislação vigente e o entendimento dos tribunais superiores.

Legislação Vigente:

  • A Lei nº 8.429/1992, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos em casos de improbidade.
  • A Lei nº 14.230/2021 trouxe alterações importantes, mas mantém a possibilidade de pleitear o ressarcimento ao erário, mesmo quando as sanções pessoais prescrevem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Centralização do Tema:

O tema central da questão é a distinção entre a prescrição das sanções pessoais e a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. Segundo a legislação e o entendimento do STJ, mesmo que o agente não possa mais ser punido pela improbidade devido à prescrição, a ação civil pública pode prosseguir para buscar o ressarcimento de danos aos cofres públicos.

Exemplo Prático:

Imagine que um gestor público tenha cometido um ato de improbidade em 2000. Em 2021, a punição pessoal do gestor prescreveu. No entanto, se as irregularidades causaram prejuízo financeiro ao erário, a ação civil pública ainda pode ser movida para recuperar os valores desviados.

Justificativa da Alternativa Correta:

A resposta correta é "E" (errado) porque a prescrição das sanções pessoais não impede o prosseguimento de ação civil para ressarcimento de danos ao erário. Este entendimento é corroborado pelo STJ e pela legislação vigente.

Estratégia para Evitar Pegadinhas:

Fique atento à diferença entre sanções pessoais e o dever de ressarcir o erário. Mesmo que um agente não possa mais ser penalizado pessoalmente, a responsabilidade de devolver aos cofres públicos o que foi indevidamente retirado permanece.

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Comentários

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Errado.

  1. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Lei nº 8.429/1992 (alterada pela Lei nº 14.230/2021), a prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da ação civil pública para pleitear o ressarcimento dos danos causados ao erário, quando esses forem devidamente comprovados.

@matheus.davidl

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário 852.475, fixou que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".

"Nesse contexto, ainda que se reconhecesse a prescrição do ato ímprobo, subsistiria eventual pretensão de ressarcimento".

Ademais, o prazo da pretensão punitiva para ajuizar ação de improbidade administrativa prescreve em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, conforme o artigo 23, caput, da Lei 8.429/1992, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021.

OBSTA = IMPEDE

Mesmo que o juiz reconheça a prescrição das penas pela prática do ato de improbidade, a ação poderá continuar para analisar o pedido de ressarcimento ao erário, não sendo necessária uma ação autônoma apenas para discutir isso

Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.

STJ. 1ª Seção. REsp 1899455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1089) (Info 710).

Vale ressaltar que, segundo a interpretação do STF, a imprescritibilidade só vale para os atos dolosos de improbidade. Assim, podemos fazer a seguinte distinção:

Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA*: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO*: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

Fonte: Dizer o Direito

ERRADO

STJ - REPETITIVO - Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92. STJ. 1ª Seção. REsp 1899455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1089) (Info 710)

STF - REPERCUSSÃO GERAL - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. TEMA 897, RE 852475, 08/08/2018.

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