Acerca dos contratos administrativos, julgue o item a seguir...

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Q3104160 Direito Administrativo

Acerca dos contratos administrativos, julgue o item a seguir.


Desde que não haja vedação expressa no regulamento ou no edital de licitação, é admitida a subcontratação parcial dos serviços contratados até o limite autorizado pela administração pública. 

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Tema: Contratos Administrativos - Subcontratação parcial

Interpretação do Enunciado: A questão aborda a possibilidade de subcontratação parcial em contratos administrativos, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, que é a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Legislação Aplicável: A Lei nº 14.133/2021, especificamente no que se refere à subcontratação parcial, que é permitida desde que não haja vedação expressa no regulamento ou no edital de licitação e respeitado o limite autorizado pela administração pública.

Explicação Central: A subcontratação é um mecanismo que permite que a empresa contratada execute parte dos serviços por meio de outra empresa. Essa prática é comum, mas precisa estar de acordo com as condições estabelecidas pela administração pública e previstas no edital de licitação. A Lei de Licitações atual permite a subcontratação parcial, mas estabelece que isso deve ser claramente autorizado no edital e não deve ser proibido pelos regulamentos.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa contratada para realizar uma obra pública. Essa empresa pode subcontratar outra para executar uma parte específica da obra, como a instalação elétrica, desde que essa possibilidade esteja prevista no edital e respeite o limite autorizado.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é C (Certo) porque a afirmação está de acordo com a Lei nº 14.133/2021. A lei permite a subcontratação parcial, desde que não haja vedação expressa no regulamento ou no edital de licitação e que respeite os limites autorizados pela administração pública.

Pegadinhas e Dicas: Fique atento a palavras como "desde que" e "até o limite autorizado", pois elas indicam condições importantes que precisam ser cumpridas para que a prática seja considerada legal.

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Comentários

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Certo.

A subcontratação parcial dos serviços contratados em uma licitação é admitida, desde que não haja vedação expressa no regulamento ou no edital e que esteja dentro do limite autorizado pela administração pública. Essa prática deve obedecer às condições previstas no contrato e observar os princípios da legalidade, eficiência, e interesse público.

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) permite a subcontratação parcial, desde que esteja prevista e regulamentada no edital de licitação e no contrato, sendo responsabilidade do contratante verificar a qualificação técnica e a capacidade do subcontratado para garantir a execução adequada dos serviços.

A subcontratação não pode implicar transferência total da execução do objeto contratado, pois isso contrariaria o princípio da inalterabilidade do contrato administrativo. Assim, está correta a afirmação.

@matheus.davidl

Lei 14.133/2021

Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

Complementando...

Além dos regulamentos ou editais (citados na primeira parte da assertiva), a própria lei de licitações traz hipóteses de vedação à subcontratação.

Lei 14.133 de 2021. Art. 74. § 4º Nas contratações com fundamento no inciso III (serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização) do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

Art. 122. § 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

Correto.

Na execução do contrato : Art.122

  • O contratado poderá subcontratar partes da Obra.
  • Serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

LEI DE CONCESSÕES:

  • Subconcessão (art. 26) - Autorização do poder concedente ? - SIM.

 Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

  • Subcontratação (art. 25) - Autorização do poder concedente ? - NÃO.

 Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

LEI DE LICITAÇÕES: Lei 14.133/2021

PODE SUBCONTRATAR, DESDE QUE NÃO SEJA PROIBIDO PELO EDITAL:

Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

Além dos regulamentos ou editais, a própria lei de licitações traz hipóteses de vedação à subcontratação.

Lei 14.133 de 2021. Art. 74. § 4º Nas contratações com fundamento no inciso III (serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização) do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

Art. 122. § 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

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