Acerca dos contratos administrativos, julgue o item a seguir...
Acerca dos contratos administrativos, julgue o item a seguir.
Desde que não haja vedação expressa no regulamento ou no edital de licitação, é admitida a subcontratação parcial dos serviços contratados até o limite autorizado pela administração pública.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (3)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Certo.
A subcontratação parcial dos serviços contratados em uma licitação é admitida, desde que não haja vedação expressa no regulamento ou no edital e que esteja dentro do limite autorizado pela administração pública. Essa prática deve obedecer às condições previstas no contrato e observar os princípios da legalidade, eficiência, e interesse público.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) permite a subcontratação parcial, desde que esteja prevista e regulamentada no edital de licitação e no contrato, sendo responsabilidade do contratante verificar a qualificação técnica e a capacidade do subcontratado para garantir a execução adequada dos serviços.
A subcontratação não pode implicar transferência total da execução do objeto contratado, pois isso contrariaria o princípio da inalterabilidade do contrato administrativo. Assim, está correta a afirmação.
@matheus.davidl
Lei 14.133/2021
Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
Complementando...
Além dos regulamentos ou editais, a própria lei de licitações traz hipóteses de vedação à subcontratação.
Lei 14.133 de 2021. Art. 74. § 4º Nas contratações com fundamento no inciso III (serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização) do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 122. § 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
Correto.
Na execução do contrato : Art.122
- O contratado poderá subcontratar partes da Obra.
- Serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo