Acerca do controle concreto ou incidental de constituciona...
Acerca do controle concreto ou incidental de constitucionalidade, julgue o item.
No controle difuso, em relação à questão principal debatida no processo, a declaração incidental de inconstitucionalidade surge como questão prejudicial.
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Controle Difuso de Constitucionalidade
No controle difuso de constitucionalidade, qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo durante a análise de um caso concreto. Esse tipo de controle é chamado de "difuso" porque pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário, não sendo exclusivo de um tribunal específico.
Declaração Incidental de Inconstitucionalidade
A declaração incidental de inconstitucionalidade ocorre quando, durante a análise de um caso concreto, surge a necessidade de verificar se uma lei ou ato normativo é constitucional. Essa verificação não é o objetivo principal do processo, mas uma questão que precisa ser resolvida para que o juiz possa decidir sobre o mérito da causa.
Questão Prejudicial
Quando dizemos que a declaração incidental de inconstitucionalidade surge como questão prejudicial, estamos dizendo que essa questão precisa ser resolvida antes da questão principal do processo. Em outras palavras, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo é uma condição que deve ser analisada e decidida antes de se resolver o mérito do caso.
Por exemplo, imagine um processo em que uma pessoa está contestando uma multa baseada em uma lei municipal. Se essa pessoa argumenta que a lei é inconstitucional, o juiz precisa primeiro decidir sobre a constitucionalidade da lei (questão prejudicial) antes de decidir se a multa é válida ou não (questão principal).
EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, DESDE QUE, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. (STF. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 27.990 TOCANTINS. Rel. Min. Celso de Mello. 28/09/2018).
conforme gabarito do professor da questão
Bons Estudos! Você é capaz!
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