Acerca do controle concreto ou incidental de constitucionali...
Acerca do controle concreto ou incidental de constitucionalidade, julgue o item.
Para fim de declaração incidental de inconstitucionalidade, a cláusula de reserva de plenário (full bench) alcança as turmas recursais.
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O artigo 97, da Constituição da República, trata da cláusula full bench (“banco cheio”): Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
As turmas recursais estão subordinadas ao princípio da reserva de plenário, ainda que não possuam um plenário propriamente dito. Dessa forma:
Não podem declarar inconstitucionalidade de norma sem base em precedente vinculante do STF.
Podem afastar a aplicação de normas em casos concretos, desde que não declarem sua inconstitucionalidade formalmente. (declaração incidental)
Devem seguir decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes ou repercussão geral.
Fonte: chatgpt.
A cláusula de reserva de plenário NÃO SE APLICA às Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Isso porque, embora órgão recursal, as Turmas de Juizados não podem ser consideradas "tribunais".
Dessa forma, as Turmas de Juizados poderão declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei ou afastar a sua incidência no todo ou em parte sem que isso signifique violação ao art. 97 da CF/88 e à SV 10/STF.
Isso não impede, contudo, que a parte sucumbente interponha RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra a decisão da Turma Recursal, para o STF apreciar a questão constitucional.
Súmula n. 640 do STF - É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
“Só não passa aquele que desiste. Aquele que persiste passa, até na vaga daquele que desiste.”
Bons estudos.
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