Acerca da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (23)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.
A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar”.
Assim, quando uma causa excludente de ilicitude atingir terceiros inocentes, como no caso do estado de necessidade agressivo e da legítima defesa, no caso de ser atingido, por erro na execução, terceiro inocente, ocorrerá a responsabilidade civil.
A alternativa está errada, pois o entendimento dos tribunais pátrios é que a execução civil não está limitada ao valor fixado na sentença penal condenatória, podendo este ser complementado no juízo cível, senão vejamos julgado nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. DIMINUIÇÃO PARA O VALOR APURADO POR LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE QUANTIA MÍNIMA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso iv, do código de processo penal. Para fins de estabelecer a quantia mínima indenizatória, o juiz deve se embasar nas provas e elementos colhidos na instrução processual, tais como, provas testemunhais, laudos periciais, e demonstrar a concreta fundamentação para a fixação do valor mínimo, sob pena de afronta ao artigo 93, inciso ix, da constituição da república.
2. Na espécie, o magistrado a quo fixou valor indenizatório acima daquele apurado pelo laudo de avaliação econômica indireta sem apresentar fundamentação concreta. Assim, considerando que o valor estabelecido na sentença penal condenatória limita-se a quantia mínima a ser paga a título de indenização ex delito, reduz-se o valor reparatório para aquele apurado pelo laudo de avaliação econômica indireta, ressalvando-se o direito de a vítima pleitear a complementação do prejuízo no juízo cível.
3. Recurso conhecido e provido.
(79035920108070004 DF 0007903-59.2010.807.0004, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 26/04/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/05/2012, DJ-e Pág. 182)
Apesar da coisa julgada na instância penal constituir o termo inicial de contagem da prescrição, na ação civil ex delicto. Nesse específico caso, o STJ entendeu que a ação civil ex delicto não prescreve, como podemos verificar na ementa abaixo transcrita, assim a alternativa é errada.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO, PRISÃO E TORTURA POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.1. A violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...)
(816209 RJ 2006/0022932-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/04/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.09.2007 p. 124)
Qual é a fudamentação para a alternativa 'D'...
A fundamentação estaria lastreada apenas na doutrinária, ou há jurisprudência acerca do tema exposto na questão?
Não consegui localizar respaldo na legislação patria...
Apenas consegui localizar texto normativo contrário ao afirmado na questão acima, porque consoante o diploma legal verticalizado no Codex Civile, não há ato ilícito nas condutas descritas pela questão ora em debate, bem como qualquer exceção à sua subsunção....senão vejamos o excerto do aludido preceito normativo:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Assim dispõe:
- b) Fixado na sentença penal condenatória valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração e considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido, a execução civil estará limitada ao mínimo.
Com efeito, ao ler a questão vi: "execução civil estará limitada ao mínimo". Pensei correto!!!. Meu raciocínio pautou-se no fato de que o juiz penal irá sim determinar o valor indenizatório mínimo. E por conseguinte o juízo civil deve-se pautar desse valor mínimo. Tal afirmação não impede que esse valor seja majorado, mas jamais diminuído, pois a decisão do juiz penal referiu-se a um valor mínimo.
Em outras palavras, entendi que caberia ao juiz penal dar o valor mínimo. Que esse valor mínimo estaria limitado como "ponto de partida" como "mínimo", mas o que em nada impede que tal valor fosse majorado. O limite seria apenas como mínimo e não como máximo.
Desculpem pela viagem, mas quis compartilhar esse raciocínio por entender relevante aos estudos.
Obrigado.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo