Acerca do controle concreto ou incidental de constitucionali...
Acerca do controle concreto ou incidental de constitucionalidade, julgue o item.
Órgãos administrativos autônomos, como o Tribunal de Contas da União, devem observância à cláusula de reserva de plenário para fins de controle incidental de constitucionalidade de atos administrativos.
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2.2.2 CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO A decisão pela inconstitucionalidade de lei ou ato normativo apenas pode ser proferida pelo Tribunal de Contas mediante quórum qualificado.
O artigo 97 da Magna Carta assim estabelece: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
A normatividade da Constituição é antes de tudo um dever a ser observado por parte dos órgãos do Estado que lidam com a aplicação de normas jurídicas a casos concretos. Se ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, é certo que a sua interpretação do texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais órgãos públicos. (...) O tratamento de questões constitucionais, por parte de um Tribunal de Contas, observa a finalidade de reforçar a normatividade constitucional. Da Corte de Contas espera-se a postura de cobrar da administração pública a observância da Constituição, mormente mediante a aplicação dos entendimentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal em matérias relacionadas ao controle externo. Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal: compatibilidade com a ordem constitucional de 1988: o verbete confere aos Tribunais de Contas – caso imprescindível para o exercício do controle externo – a possibilidade de afastar (incidenter tantum) normas cuja aplicação no caso expressaria um resultado inconstitucional (seja por violação patente a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria).
[, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 11-9-2023.]
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a possibilidade dos Tribunais de Contas exercerem controle incidental de constitucionalidade representa, como via de regra, um alargamento indevido da competência fiscalizadora que lhe foi atribuída pela Constituição Federal, frente à ausência de função jurisdicional dos órgãos administrativos.
[, rel. min. Edson Fachin, j. 13-4-2023, 2ª T, DJE de 17-5-2023.]
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