No que concerne ao incidente de arguição de inconstitucion...
No que concerne ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgue o item.
Arguida incidentalmente a inconstitucionalidade de dado dispositivo em dada demanda, haverá a possibilidade de lavratura de até três acórdãos distintos: um primeiro pelo órgão fracionário, admitindo ou não o incidente; um segundo, se admitido o incidente pelo órgão especial, decidindo o incidente em si; e um terceiro, novamente pelo órgão fracionário, decidindo a questão principal na esteira do que houver decidido o órgão especial.
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Encontrei esse comentário na plataforma de questões do Gran, e ele dizia mais ou menos o seguinte:
A questão mostra o processo da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso.
Alguém entra com o processo e, no meio do processo alega inconstitucionalidade em lei que prejudica seu objeto, por exemplo, uma lei que aumente impostos.
O relator manda a questão ao órgão fracionário que irá verificar se há ou não inconstitucionalidade na lei que o carinha alegou.
Assim, ocorre o primeiro acórdão !
Ele aceita que exista mesmo determinada inconstitucionalidade, e manda para o órgão especial, >pois é o órgão especial que julga a inconstitucionalidade e não o fracionário<, o órgão especial julga a inconstitucionalidade, (2º acórdão), manda de volta para o fracionário, o qual vai julgar o pedido da pessoa, *lembrando que estará vinculado à decisão do 2º acórdão*. Esse é o 3º e ultimo acórdão.
(Créditos a Tayrone Coelho)
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