No que concerne ao incidente de arguição de inconstitucion...
No que concerne ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgue o item.
Arguida incidentalmente a inconstitucionalidade de dado dispositivo em dada demanda, haverá a possibilidade de lavratura de até três acórdãos distintos: um primeiro pelo órgão fracionário, admitindo ou não o incidente; um segundo, se admitido o incidente pelo órgão especial, decidindo o incidente em si; e um terceiro, novamente pelo órgão fracionário, decidindo a questão principal na esteira do que houver decidido o órgão especial.
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Encontrei esse comentário na plataforma de questões do Gran, e ele dizia mais ou menos o seguinte:
A questão mostra o processo da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso.
Alguém entra com o processo e, no meio do processo alega inconstitucionalidade em lei que prejudica seu objeto, por exemplo, uma lei que aumente impostos.
O relator manda a questão ao órgão fracionário que irá verificar se há ou não inconstitucionalidade na lei que o carinha alegou.
Assim, ocorre o primeiro acórdão !
Ele aceita que exista mesmo determinada inconstitucionalidade, e manda para o órgão especial, >pois é o órgão especial que julga a inconstitucionalidade e não o fracionário<, o órgão especial julga a inconstitucionalidade, (2º acórdão), manda de volta para o fracionário, o qual vai julgar o pedido da pessoa, *lembrando que estará vinculado à decisão do 2º acórdão*. Esse é o 3º e ultimo acórdão.
(Créditos a Tayrone Coelho)
No sistema jurídico brasileiro, quando uma questão de inconstitucionalidade é levantada de forma incidental em um processo, o procedimento pode resultar na elaboração de até três acórdãos distintos:
- Primeiro Acórdão: Proferido pelo órgão fracionário (como uma câmara ou turma), que, ao se deparar com a arguição de inconstitucionalidade, decide sobre a admissibilidade do incidente. Se entender que a questão é relevante e merece apreciação, encaminha o incidente ao órgão especial ou ao plenário do tribunal.
- Segundo Acórdão: Emitido pelo órgão especial ou plenário do tribunal, que analisa exclusivamente a questão constitucional suscitada, decidindo sobre a (in)constitucionalidade do dispositivo em questão.
- Terceiro Acórdão: Após a decisão do órgão especial, o processo retorna ao órgão fracionário, que, com base na decisão sobre a constitucionalidade, julga o mérito da causa, aplicando o entendimento firmado.
É importante destacar que, conforme a Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal (STF), "a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito". Isso significa que o recurso cabível deve ser interposto contra o acórdão final do órgão fracionário que decidiu o mérito, e não diretamente contra a decisão do órgão especial sobre a inconstitucionalidade.
Portanto, o procedimento descrito pode, de fato, resultar na lavratura de até três acórdãos distintos, cada um correspondente a uma etapa específica do julgamento da arguição incidental de inconstitucionalidade.
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