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Ano: 2022 Banca: Quadrix Órgão: CRT-MG Prova: Quadrix - 2022 - CRT-MG - Advogado |
Q3056226 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

No que concerne ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgue o item.


Arguida incidentalmente a inconstitucionalidade de dado dispositivo em dada demanda, haverá a possibilidade de lavratura de até três acórdãos distintos: um primeiro pelo órgão fracionário, admitindo ou não o incidente; um segundo, se admitido o incidente pelo órgão especial, decidindo o incidente em si; e um terceiro, novamente pelo órgão fracionário, decidindo a questão principal na esteira do que houver decidido o órgão especial. 

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda o incidente de arguição de inconstitucionalidade no contexto processual civil, conforme disposto no Novo Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de uma situação em que se questiona a validade constitucional de uma norma no curso de um processo.

Legislação Aplicável: A base legal para essa questão está no artigo 948 e seguintes do CPC/2015, que tratam do procedimento a ser adotado quando se alega a inconstitucionalidade de uma norma legal.

Explicação do Tema Central: O incidente de arguição de inconstitucionalidade ocorre quando, durante o julgamento de uma causa, surge a dúvida sobre a constitucionalidade de um dispositivo legal. O procedimento envolve três etapas principais, resultando na possibilidade de três acórdãos distintos.

1. O órgão fracionário, que é uma parte do tribunal (como uma câmara ou turma), analisa se admite ou não a arguição. Se admitido, o incidente é submetido ao órgão especial do tribunal.

2. O órgão especial, que é composto por um grupo mais amplo de desembargadores ou ministros, decide sobre a constitucionalidade da norma.

3. Após essa decisão, o órgão fracionário retorna ao caso para decidir sobre o mérito da questão principal, seguindo a decisão do órgão especial.

Exemplo Prático: Imagine um caso em que uma norma estadual está sendo questionada por um advogado por violar a Constituição Federal. O tribunal, inicialmente, decide se o incidente deve ser apreciado (primeiro acórdão), depois o órgão especial julga a constitucionalidade (segundo acórdão), e por fim, a câmara que começou o julgamento aplica a decisão ao caso concreto (terceiro acórdão).

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque descreve precisamente o procedimento previsto no CPC/2015 para a arguição de inconstitucionalidade, com a possibilidade de três acórdãos distintos em razão das etapas processuais envolvidas.

Conclusão: A questão está correta ao afirmar a possibilidade de lavratura de três acórdãos distintos no contexto do incidente de arguição de inconstitucionalidade. Essa estrutura é essencial para assegurar que a análise da constitucionalidade seja feita de forma ampla e colegiada, garantindo a segurança jurídica.

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Comentários

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Encontrei esse comentário na plataforma de questões do Gran, e ele dizia mais ou menos o seguinte:

A questão mostra o processo da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso.

Alguém entra com o processo e, no meio do processo alega inconstitucionalidade em lei que prejudica seu objeto, por exemplo, uma lei que aumente impostos.

O relator manda a questão ao órgão fracionário que irá verificar se há ou não inconstitucionalidade na lei que o carinha alegou.

Assim, ocorre o primeiro acórdão !

Ele aceita que exista mesmo determinada inconstitucionalidade, e manda para o órgão especial, >pois é o órgão especial que julga a inconstitucionalidade e não o fracionário<, o órgão especial julga a inconstitucionalidade, (2º acórdão), manda de volta para o fracionário, o qual vai julgar o pedido da pessoa, *lembrando que estará vinculado à decisão do 2º acórdão*. Esse é o 3º e ultimo acórdão.

(Créditos a Tayrone Coelho)

No sistema jurídico brasileiro, quando uma questão de inconstitucionalidade é levantada de forma incidental em um processo, o procedimento pode resultar na elaboração de até três acórdãos distintos:

  1. Primeiro Acórdão: Proferido pelo órgão fracionário (como uma câmara ou turma), que, ao se deparar com a arguição de inconstitucionalidade, decide sobre a admissibilidade do incidente. Se entender que a questão é relevante e merece apreciação, encaminha o incidente ao órgão especial ou ao plenário do tribunal.
  2. Segundo Acórdão: Emitido pelo órgão especial ou plenário do tribunal, que analisa exclusivamente a questão constitucional suscitada, decidindo sobre a (in)constitucionalidade do dispositivo em questão.
  3. Terceiro Acórdão: Após a decisão do órgão especial, o processo retorna ao órgão fracionário, que, com base na decisão sobre a constitucionalidade, julga o mérito da causa, aplicando o entendimento firmado.

É importante destacar que, conforme a Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal (STF), "a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito". Isso significa que o recurso cabível deve ser interposto contra o acórdão final do órgão fracionário que decidiu o mérito, e não diretamente contra a decisão do órgão especial sobre a inconstitucionalidade.

Portanto, o procedimento descrito pode, de fato, resultar na lavratura de até três acórdãos distintos, cada um correspondente a uma etapa específica do julgamento da arguição incidental de inconstitucionalidade.

Desse primeiro acórdão, que decide sobre a admissibilidade do incidente, cabe qual recurso? Agravo interno?

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