A respeito do Poder Judiciário e das funções essenciais à ju...
A respeito do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, de acordo com a CF e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir.
As turmas recursais não compõem o rol constitucional de órgãos do Poder Judiciário.
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Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Fonte: CF
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Vale lembrar que o CNJ apesar de ser órgão do poder judiciário não possui jurisdição
Esta Suprema Corte em distintas ocasiões já afirmou que o CNJ não é dotado de competência jurisdicional, sendo mero órgão administrativo. Assim sendo, a Resolução 135, ao classificar o CNJ e o CJF de "tribunal", (...) simplesmente disse – até porque mais não poderia dizer – que as normas que nela se contêm aplicam-se também aos referidos órgãos. [, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2012, P, DJE de 30-10-2014.]
Certo
O artigo 92 da Constituição descreve os órgãos do Poder Judiciário, que se divide em: STF, Conselho Nacional de Justiça, STJ, TST, TRF e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
As turmas recursais são grupos de juízes responsáveis por julgar recursos em segunda instância, mas elas não fazem parte dos órgãos principais do Poder Judiciário, como os tribunais superiores ou estaduais. A criação e o funcionamento dessas turmas dependem da organização de cada tribunal, e elas são previstas em leis específicas, como a Lei dos Juizados Especiais. Ou seja, elas não estão diretamente na CF, mas, sim, em normas infraconstitucionais.
As turmas recursais não compõem o rol constitucional de órgãos do Poder Judiciário.
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