Sobre princípios constitucionais, interpretação e integraçã...

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Q2006425 Direito Constitucional
Sobre princípios constitucionais, interpretação e integração da Constituição, eficácia e aplicabilidade da norma constitucional, e outros, assinale a alternativa correta.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da teoria da Constituição. 
Vejamos: 

A. CERTO. Conforme apontamentos do jurista José Joaquim Gomes Canotilho, “a cultura do neoconstitucionalismo é, muitas vezes, uma cultura de cosmopolitismo constitucional orientada para um complexo processo de articulação de sistemas constitucionais nacionais, com 'constelações pós-nacionais'". Todavia, pondera que a “identidade constitucional" brasileira parece não “coabitar" com essas constelações. 
Essa afirmação aborda o conceito de neoconstitucionalismo e a relação entre as constituições nacionais e as "constelações pós-nacionais". O neoconstitucionalismo refere-se a uma nova forma de interpretação e aplicação do direito, através da qual a Constituição ocupa uma posição central e possui maior efetividade nas relações jurídicas. 
De acordo com o jurista José Joaquim Gomes Canotilho, o neoconstitucionalismo é frequentemente associado a um "cosmopolitismo constitucional", ou seja, a uma cultura jurídica que busca a integração e articulação entre os sistemas constitucionais nacionais em um contexto globalizado. Isso significa que, em algumas situações, as constituições nacionais podem interagir e influenciar umas às outras, buscando soluções compartilhadas para problemas comuns. 
No entanto, o autor também destaca que a "identidade constitucional" brasileira pode ser diferente, o que pode resultar em uma menor convergência com essas "constelações pós-nacionais". Em outras palavras, o Brasil pode ter uma abordagem mais singular em relação ao neoconstitucionalismo e pode não estar tão alinhado com tendências globais em algumas questões jurídicas e constitucionais. 
Essa ponderação sugere que, embora o neoconstitucionalismo seja uma tendência em muitos países, cada nação pode ter sua própria cultura jurídica e valores constitucionais que influenciam a maneira como sua Constituição é interpretada e aplicada.

B. ERRADO. Em homenagem ao efeito integrador, por significar a primazia da integração política e social, além do reforço da unidade política, para o desenvolvimento, Konrad Hesse sustenta que, por vezes, é necessário ultrapassar parâmetros estabelecidos pela própria Constituição. 
Pelo contrário, Konrad Hesse não defende que é necessário ultrapassar parâmetros estabelecidos pela Constituição. 
O efeito integrador, como proposto por Konrad Hesse, refere-se à capacidade da Constituição de desempenhar um papel unificador na sociedade, estabelecendo princípios fundamentais e valores que orientam a integração política e social. Isso não implica em ultrapassar os parâmetros estabelecidos pela própria Constituição, mas sim em utilizar suas normas e princípios para promover a unidade política e social. 
De acordo com a teoria de Konrad Hesse, a Constituição deve ser o ponto central e supremo do ordenamento jurídico de um país, e as demais normas e atos estatais devem estar em conformidade com ela. Portanto, não é sugerido que se ultrapasse os limites estabelecidos pela Constituição, mas sim que as ações e decisões políticas e sociais devem estar em consonância com os valores e princípios constitucionais para fortalecer a coesão e a unidade da sociedade. 

C. ERRADO. É sabido que as normas de eficácia contida têm aplicabilidade imediata. Já as normas de eficácia limitada, por sua vez, têm aplicabilidade diferida, uma vez que não produzem efeitos até a edição de lei regulamentadora. 
Normas de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade direta e imediata, mas que podem ter sua eficácia restringida por legislação infraconstitucional. Ou seja, desde a entrada em vigor da Constituição, elas já têm aplicabilidade, mas podem ser restringidas ou detalhadas por leis posteriores. Essas normas são autoaplicáveis, ou seja, independentemente de lei complementar ou ordinária, já produzem efeitos por si só. 
Já as normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de regulamentação posterior para produzir todos os seus efeitos. Elas precisam ser complementadas por uma lei para que tenham sua aplicabilidade plena. Dessa forma, elas não são aplicáveis imediatamente após a promulgação da Constituição, pois necessitam da atuação do legislador infraconstitucional para regulamentá-las. 
O erro da assertiva encontra-se em afirmar que elas não produzem efeitos até a edição de lei regulamentadora, o que não é verdade, uma vez que toda norma constitucional produz efeitos desde o início, mesmo que sejam apenas os efeitos ditos negativos, ou seja, o efeito que impede a produção de normas contrárias ao seu teor e sendo capazes de servir de parâmetro para interpretação sistemática de outras normas. 

D. ERRADO. Pelos mecanismos de integração constitucional, por causa da teoria dos poderes implícitos, desenvolvida pela Suprema Corte dos Estados Unidos, que reconheceu a reclamação em hipóteses de usurpação ou desprezo das decisões da Corte, o STF, nessa linha de raciocínio, reconheceu a instituição da reclamação, contudo esse mecanismo só foi disciplinado recentemente, dentro da própria Constituição Federal, graças à existência do poder reformador. 
Tal mecanismo encontra-se disciplinado desde a Assembleia Constituinte que instaurou a atual Constituição de 1988, tratando-se de fruto do Poder Constituinte Originário. 

E. ERRADO. A tese do alemão Otto Bachof, em sua obra Normas Constitucionais Inconstitucionais? (1989), foi integralmente acolhida pela jurisprudência do STF, ao admitir a tese das normas constitucionais inconstitucionais, quando as normas contraditórias forem advindas do poder constituinte originário. 
A tese de Otto Bachof sobre "Normas Constitucionais Inconstitucionais" não foi integralmente acolhida pela jurisprudência do STF. Na verdade, o STF não adota a tese das normas constitucionais inconstitucionais no sentido proposto por Bachof. A tese de Bachof sugere que normas constitucionais podem ser consideradas inconstitucionais caso haja contradições ou conflitos entre elas, inclusive no caso de normas advindas do poder constituinte originário. 
Porém, o entendimento predominante no STF é que as normas constitucionais não podem ser consideradas inconstitucionais por contradições internas. No sistema jurídico brasileiro, a Constituição é considerada como um todo harmônico e hierarquicamente superior às demais normas do ordenamento jurídico. Assim, não há espaço para a tese das normas constitucionais inconstitucionais tal como formulada por Bachof. 
Portanto, a jurisprudência do STF não acolheu a tese de Otto Bachof sobre normas constitucionais inconstitucionais, pois não admite que normas constitucionais sejam consideradas inconstitucionais entre si, mesmo que advindas do poder constituinte originário. 

GABARITO: ALTERNATIVA A.

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Comentários

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Creio que o erro da letra C é afirmar que as normas de eficácia limitada não têm eficácia enquanto não editada a lei regulamentadora.

Todavia, mesmo que não editada referida lei, as normas de eficácia limitada têm a chamada "eficácia mínima", que impõe efeitos negativos e vinculativos.

Encontrei esse artigo que fala sobre o assunto: https://masterjuris.com.br/o-guia-definitivo-da-aplicabilidade-e-eficacia-das-normas-constitucionais/

Bons estudos, meus amigos e amigas.

A) Correta.

“Como é sabido, o neoconstitucionalismo assenta no reconhecimento de um modelo preceptivo de constituição como norma com especial valorização do conteúdo prescritivo dos princípios fundamentais. (...) A cultura do neoconstitucionalismo é, muitas vezes, uma cultura de cosmopolitismo constitucional orientada para um complexo processo de articulação de sistemas constitucionais nacionais com ‘constelações pós-nacionais’. A ‘identidade constitucional’ brasileira parece, porém, não ‘coabitar’ com estas constelações. O neoconstitucionalismo é um constitucionalismo de princípios, mas sem estar dependente de uma cultura cosmopolita. Embora haja sugestivas aberturas teóricas ao acolhimento da inclusão de perspectivas cosmopolitas, a forte cultura soberanista dos juristas e políticos brasileiros perante insinuações teóricas e políticas de “supraneoconstitucionalismos” ou de “constitucionalismos” civis globais.” CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lênio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2014, p. 45.

B) Errado. O conceito de efeito integrador está correto e ele é defendido por Konhad Hesse mesmo. Só que ele não defende ultrapassar os parâmetros da constituição.

C) Errado. As normas de eficácia limitada possuem algumas (poucas) aplicações, ainda que não regulamentadas. Elas impedem a produção de efeitos de normas contrárias ao seu teor e servem de parâmetro para interpretação sistemática das outras normas.

D) Errado. A reclamação sempre esteve prevista na CF desde a redação originária para o STF e STJ. A novidade é a previsão de reclamação para os outros tribunais, que não está na CF e sim no CPC/2015.

E) Errado. O STF não acolhe a teoria das normas constitucionais inconstitucionais. Para o STF tudo que está escrito na redação originária da CF é, por definição, constitucional. O que pode acontecer é uma emenda constitucional violar uma cláusula pétrea, mas aí essa norma veio do poder constituinte reformador, de forma que não é disso que trata a teoria de Otto Bachof (ele defende que na redação originária de uma constituição pode haver normas inconstitucionais, o que o STF rechaça).

Intankável

TEORIAS DA CONSTITUIÇÃO

1) Peter Häberle - “Constituição como processo público”; “A sociedade aberta dos intérpretes da constituição”. - A verdadeira Constituição é o resultado (temporário) de um processo de intepretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da publicidade. 

2) Konrad Hesse - “A Força Normativa da Constituição”. - “A Constituição jurídica não configura apenas a expressão de uma dada realidade. Graças ao elemento normativo, ela ordena e conforma a realidade política e social”.

3) Ferdinand Lassalle (Concepção sociológica) - “A Essência da Constituição”. - A Constituição escrita é apenas uma “folha de papel”. - A verdadeira constituição de um Estado é a soma dos fatores reais do poder.

4) Hans Kelsen (Concepção jurídica) - “Teoria Pura do Direito”. - A constituição: - possui supremacia hierárquica formal; 

  • é o fundamento de validade das demais normas jurídicas inferiores; e
  • é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico. 

 

5) Carl Schmitt (Concepção política) - “Teoria da Constituição”. - A constituição é a decisão política fundamental do titular do poder constituinte. - Há diferença entre constituição e lei constitucional. - “Constituição” (decisão política fundamental, decorrente de um ato de vontade do constituinte): - “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)” - “Lei constitucional” (não diz respeito a uma decisão política fundamental, mas está escrita na constituição): - “Art. 242. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.”

6) J.J. Gomes Canotilho (A Teoria da Constituição Dirigente) - “Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador”. - A Constituição dirige a atuação do Estado e de seus agentes, por meio de programas de ação, para concretizar determinados objetivos e finalidades.

7) Niklas Luhmann (Teoria dos sistemas) – a constituição é o produto de um acoplamento estrutural entre os sistemas do Direito e da Política. Ao direito cabe estabilizar expectativas sociais de comportamento, dependendo da política para dotar de legitimidade suas normas.

colegas qconcurso

Fui por eliminação e sobrou o item "A".

O item "C" está errado, tendo em vista que as normas de eficácia limitada produzem os "efeitos vinculantes" e os "efeitos negativos", desde o seu início.

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