Sobre princípios constitucionais, interpretação e integraçã...
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Creio que o erro da letra C é afirmar que as normas de eficácia limitada não têm eficácia enquanto não editada a lei regulamentadora.
Todavia, mesmo que não editada referida lei, as normas de eficácia limitada têm a chamada "eficácia mínima", que impõe efeitos negativos e vinculativos.
Encontrei esse artigo que fala sobre o assunto: https://masterjuris.com.br/o-guia-definitivo-da-aplicabilidade-e-eficacia-das-normas-constitucionais/
Bons estudos, meus amigos e amigas.
A) Correta.
“Como é sabido, o neoconstitucionalismo assenta no reconhecimento de um modelo preceptivo de constituição como norma com especial valorização do conteúdo prescritivo dos princípios fundamentais. (...) A cultura do neoconstitucionalismo é, muitas vezes, uma cultura de cosmopolitismo constitucional orientada para um complexo processo de articulação de sistemas constitucionais nacionais com ‘constelações pós-nacionais’. A ‘identidade constitucional’ brasileira parece, porém, não ‘coabitar’ com estas constelações. O neoconstitucionalismo é um constitucionalismo de princípios, mas sem estar dependente de uma cultura cosmopolita. Embora haja sugestivas aberturas teóricas ao acolhimento da inclusão de perspectivas cosmopolitas, a forte cultura soberanista dos juristas e políticos brasileiros perante insinuações teóricas e políticas de “supraneoconstitucionalismos” ou de “constitucionalismos” civis globais.” CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lênio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2014, p. 45.
B) Errado. O conceito de efeito integrador está correto e ele é defendido por Konhad Hesse mesmo. Só que ele não defende ultrapassar os parâmetros da constituição.
C) Errado. As normas de eficácia limitada possuem algumas (poucas) aplicações, ainda que não regulamentadas. Elas impedem a produção de efeitos de normas contrárias ao seu teor e servem de parâmetro para interpretação sistemática das outras normas.
D) Errado. A reclamação sempre esteve prevista na CF desde a redação originária para o STF e STJ. A novidade é a previsão de reclamação para os outros tribunais, que não está na CF e sim no CPC/2015.
E) Errado. O STF não acolhe a teoria das normas constitucionais inconstitucionais. Para o STF tudo que está escrito na redação originária da CF é, por definição, constitucional. O que pode acontecer é uma emenda constitucional violar uma cláusula pétrea, mas aí essa norma veio do poder constituinte reformador, de forma que não é disso que trata a teoria de Otto Bachof (ele defende que na redação originária de uma constituição pode haver normas inconstitucionais, o que o STF rechaça).
Intankável
TEORIAS DA CONSTITUIÇÃO
1) Peter Häberle - “Constituição como processo público”; “A sociedade aberta dos intérpretes da constituição”. - A verdadeira Constituição é o resultado (temporário) de um processo de intepretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da publicidade.
2) Konrad Hesse - “A Força Normativa da Constituição”. - “A Constituição jurídica não configura apenas a expressão de uma dada realidade. Graças ao elemento normativo, ela ordena e conforma a realidade política e social”.
3) Ferdinand Lassalle (Concepção sociológica) - “A Essência da Constituição”. - A Constituição escrita é apenas uma “folha de papel”. - A verdadeira constituição de um Estado é a soma dos fatores reais do poder.
4) Hans Kelsen (Concepção jurídica) - “Teoria Pura do Direito”. - A constituição: - possui supremacia hierárquica formal;
- é o fundamento de validade das demais normas jurídicas inferiores; e
- é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico.
5) Carl Schmitt (Concepção política) - “Teoria da Constituição”. - A constituição é a decisão política fundamental do titular do poder constituinte. - Há diferença entre constituição e lei constitucional. - “Constituição” (decisão política fundamental, decorrente de um ato de vontade do constituinte): - “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)” - “Lei constitucional” (não diz respeito a uma decisão política fundamental, mas está escrita na constituição): - “Art. 242. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.”
6) J.J. Gomes Canotilho (A Teoria da Constituição Dirigente) - “Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador”. - A Constituição dirige a atuação do Estado e de seus agentes, por meio de programas de ação, para concretizar determinados objetivos e finalidades.
7) Niklas Luhmann (Teoria dos sistemas) – a constituição é o produto de um acoplamento estrutural entre os sistemas do Direito e da Política. Ao direito cabe estabilizar expectativas sociais de comportamento, dependendo da política para dotar de legitimidade suas normas.
colegas qconcurso
Fui por eliminação e sobrou o item "A".
O item "C" está errado, tendo em vista que as normas de eficácia limitada produzem os "efeitos vinculantes" e os "efeitos negativos", desde o seu início.
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