A respeito de recursos para os tribunais superiores, julgue ...
A respeito de recursos para os tribunais superiores, julgue o item que se segue.
É cabível a oposição de embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial.
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Súmula 315/STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
1.3. A Súmula 315/STJ aplica-se apenas naqueles casos em que os embargos de divergência busca o reexame de pressupostos de conhecimento do recurso especial, pois referido recurso tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna do Tribunal quanto à interpretação do direito em tese, não servindo para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de apelo nobre.
1.4. Naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o recurso especial com base na Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), para dizer que, no mérito, o acórdão impugnado estaria em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ, não restam dúvidas de que houve exame do mérito da controvérsia recursal, não havendo razões para negar-se o direito da parte de interpor o competente embargos de divergência. (STJ, EAREsp 200.299/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 01/09/2017)
1. Os Embargos de Divergência não são cabíveis para a análise de regras técnicas de admissibilidade do Recurso Especial, como ocorreu no caso em comento, no qual o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em virtude da aplicação da Súmula 182/STJ. O escopo dos Embargos de Divergência é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, quando esse não é apreciado, afasta-se o cabimento da espécie recursal. Nesse sentido: AgInt nos EDv nos EAREsp 1.080.007/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 16/8/2019; AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 14/8/2019, e AgInt nos EDv nos EAREsp 873.208/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14/6/2019. 2. Agravo Interno não provido.
(STJ. Corte Especial. AgInt nos Embargos de Divergência nº 1098902/DF, Rel. Min Herman Benjamin, DJ 30/10/2019)
stj em teses
Não são cabíveis embargos de divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade em recurso especial.
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