Um empresário de Queimadas-PB ajuíza ação de cobrança contr...
1. A petição inicial deve indicar o pedido de forma clara e precisa, sob pena de indeferimento pelo juiz.
2. O réu, ao contestar a ação, pode arguir preliminares que, se acolhidas, podem extinguir o processo sem resolução de mérito.
3. A ilegitimidade ativa deve ser analisada pelo juiz de ofício, independentemente de arguição pela parte ré.
4. A ausência de documentos essenciais na petição inicial pode ser sanada pelo autor, desde que ainda não tenha ocorrido o despacho liminar do juiz.
5. A contestação pode incluir reconvenção, desde que haja conexão entre o pedido reconvencional e o pedido da ação principal.
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GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D"
Comentário:
O "Item 1" está "ERRADA", mesmo diante do art. 330, I e II, do CPC, o qual prevê que a petição inicial será indeferida se for inepta, o que inclui a falta de clareza no pedido. Ou seja, a inicial deve indicar de maneira precisa o que se pretende, sob pena de indeferimento.
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta;"
Porém, acredito que o erro da questão, segundo a banca, pode estar no fato de que, conforme o art. 321, do CPC, que antes, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento, caso não seja cumprido.
O "Item 2" está "CORRETO", pois, conforme o art. 337, VI, do CPC, o réu pode arguir preliminares na contestação que, se acolhidas, podem levar à extinção do processo sem resolução de mérito, como a ilegitimidade de parte ou a ausência de pressupostos processuais.
"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade de citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
[...]
VI - ilegitimidade de parte;"
O "Item 3" está "ERRADO", pois a ilegitimidade ativa pode ser analisada de ofício pelo juiz, porém, em determinadas situações, se mostra importante que seja arguida pela parte interessada (réu).
"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - ilegitimidade de parte;"
O "Item 4" está "CORRETO", conforme o art. 321, do CPC, temos que o autor poderá corrigir a falta de documentos essenciais, desde que ainda não tenha sido proferido o despacho de indeferimento.
Logo, o juiz deve intimar o autor para emendar ou complementar a petição inicial, sanando a ausência de documentos necessários.
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O "Item 5" está "CORRETO", pois o art. 343, do CPC prevê que o réu pode incluir na contestação um pedido reconvencional, desde que haja conexão entre o pedido da reconvenção e o objeto da ação principal ou o fundamento da defesa.
"Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."
1. A petição inicial deve indicar o pedido de forma clara e precisa, sob pena de indeferimento pelo juiz. ERRADO.
RESPOSTA: Admite-se pedidos genéricos. O pedido genérico é aquele que, embora seja expresso, não é delimitado. Não é delimitado, porque o autor não tem condições de individualizar a abrangência do bem da vida que pretende obter. As hipóteses de pedido genérico, dentre outras, são:
• Ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.
• Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato praticado.
• Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
OBS: Cuidado para não confundir inépcia da petição inicial com indeferimento, pois as hipóteses de inépcia estão relacionadas a defeitos estruturais da petição inicial (art. 330, § 1º, do CPC) o que pode resultar no indeferimento da peça exordial (art. 330, caput, do CPC). Conforme se extrai do referido dispositivo legal, toda hipótese de inépcia é uma hipótese de indeferimento, mas nem toda hipótese de indeferimento é uma hipótese de inépcia.
Petição inicial inepta: são várias as formas em que a petição poderá ser considerada inepta ou não apta para provocar a jurisdição, como por exemplo, quando não tiver pedido; não tiver causa de pedir; contiver pedido indeterminado fora das hipóteses admitidas; quando dos fatos narrados não decorrer da conclusão; pedido juridicamente impossível ou incompatíveis entre si; quando o autor não discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter.
3 - A ilegitimidade ativa deve ser analisada pelo juiz de ofício, independentemente de arguição pela parte ré. Eu entendo que a ilegitimidade é matéria de ordem pública e por isso, deve ser analisada de ofício e a qualquer tempo. Contudo, nada impede que o réu alegue como preliminar em contestação. Não entendi o erro da questão.
obs: Se alguém puder ajudar...
1. A petição inicial deve indicar o pedido de forma clara e precisa, sob pena de indeferimento pelo juiz.
Entendo que o erro da assertiva ocorre tanto pelo fato de haver hipóteses que admitem o pedido genérico, quanto pelo fato de o juiz, antes de indeferir a inicial, dever intimar a parte para sanar o vício.
3. A ilegitimidade ativa deve ser analisada pelo juiz de ofício, independentemente de arguição pela parte ré.
Não entendi muito o erro da assertiva. O art. 335, § 5º, do CPC dispõe que "excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo." Ou seja, em tese, o juiz deve conhecer da ilegitimidade ativa de ofício.
Eu resolvi a questão por processo de eliminação. Sabendo que a 1 está incorreta, e que a 2, a 4 e a 5 são corretas, a única alternativa que sobra é a D... não é ideal, mas às vezes é o que temos!
O item 1 não está de todo errado, pois permite mais de uma interpretação, como bem mostrou a galera aqui ao comentá-la. Examinador, nós estamos fazendo prova e não jogando cartas de tarô, portanto, seja mais claro.
Show de horrores essa questão... e a resposta da banca, e isso pq:
item I: O caput dos art. 322 e 324 preveem q o pedido deve ser certo e determinado, os §§ dos referidos artigos mencionam as exceções para referida situação. Ou seja, a regra é: "A petição inicial deve indicar o pedido de forma clara e precisa"; o item não deveria ser considerado errado.
Item III: o §5º do art. 337 do CPC prevê q a ausência de legitimidade será conhecida de ofício pelo juiz:
Art. 337,
(...)
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
§5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Moral da história, esse item, ao meu modo de ver, também não deveria ser considerado errado; (mas esse item ainda cabe discussão)
Item IV - redação ruim, pois o juiz deve oportunizar que a parte corrija a petição inicial ou junte os documentos q reputar essenciais (art. 321 do CPC). Desse modo, se não trouxe documento essencial e não corrigiu no prazo assinalado para a emenda, a petição inicial deveria ser indeferida (parágrafo único do art. 321). Porém, se foi proferida decisão liminar é porque havia situação de urgência, q merecia abordagem diferente.
De qualquer modo, esse item não poderia ser considerado correto por nenhuma das formas de interpretação.
Enfim, se vc errou, não se entristeça, não é improvável q esse examinador saiba menos de processo civil do q vc...
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