O processo civil se inicia com a petição inicial, que tem s...
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Gabarito comentado
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Tema Central:
O enunciado aborda a formação do processo civil, especificamente os requisitos da petição inicial, conforme o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). O foco é entender quando uma petição inicial pode ser indeferida e quais são os requisitos essenciais que ela deve conter.
Legislação Aplicável:
A questão está fundamentada principalmente nos artigos 319 e 330 do CPC/2015. O artigo 319 dispõe sobre os requisitos da petição inicial, enquanto o artigo 330 trata das hipóteses de indeferimento da petição inicial.
Alternativa Correta: C
A alternativa C está correta porque, segundo o CPC/2015, o juiz deve indeferir a petição inicial quando o autor de uma ação que envolva a revisão de obrigações decorrentes de empréstimos não quantifica o valor incontroverso, mesmo após ser intimado para corrigir essa falha. Isso está de acordo com o artigo 330, inciso IV, combinado com o artigo 319, inciso VI.
Exemplo Prático:
Imagine que João move uma ação para revisar um contrato de empréstimo com um banco, mas não especifica quanto do valor da dívida ele considera correto. Mesmo após ser intimado, ele não faz essa quantificação. Nesse caso, a petição pode ser indeferida, pois a falta dessa informação crucial impede a adequada tramitação do processo.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Incorreta: A petição inicial não é automaticamente indeferida por não conter dados como CPF ou CNPJ do réu, desde que a citação seja possível. O artigo 319 do CPC/2015 permite que o autor corrija a ausência de tais informações.
B - Incorreta: O juiz deve indicar precisamente o que deve ser corrigido na petição inicial, conforme o artigo 321 do CPC/2015. A falta de especificação torna essa alternativa errada.
D - Incorreta: A ausência do autor em audiência de conciliação não leva à extinção do processo sem resolução de mérito. A audiência de conciliação é tentativa de solução consensual, mas sua ausência não acarreta automaticamente extinção, conforme o artigo 334 do CPC/2015.
E - Incorreta: A petição inicial é considerada inepta quando há ausência de pedido ou causa de pedir, ou quando o pedido for juridicamente impossível, mas a ilegitimidade das partes ou a falta de interesse processual são questões de mérito, não de inépcia. O artigo 330, parágrafo 1º do CPC/2015 trata da inépcia da petição inicial.
Dica: Ao analisar questões sobre petição inicial, busque identificar os requisitos mínimos exigidos pelo CPC e as consequências do seu descumprimento.
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a) Art. 330. a petição inicial será indeferida quando:
I- for inepta;
II - a parte for for manifestamente ilegítima
III- o autor carecer de interesse processual
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
( art. 106 : Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.)
(art 321 : Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.)
b) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.) CORRETA
c) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
d)334. §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
e) Art 330.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
a) Art. 330. a petição inicial será indeferida quando:
I- for inepta;
II - a parte for for manifestamente ilegítima
III- o autor carecer de interesse processual
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
( art. 106 : Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.)
(art 321 : Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.)
b) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.) CORRETA
c) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
d)334. §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
e) Art 330.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Outras hipóteses de indeferimento - O § 2º do art. 330 dispõe que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Esse dispositivo é cópia do art. 285-B do CPC/1973 (fruto do acrescentamento promovido pela lei 12.810, de 2013) e teve como objetivo fundamental corrigir situações forenses. Autores promoviam certo tipo de ações revisionais e requeriam antecipação de tutela para não pagar prestações de financiamento ou de contratos de alienação fiduciária. Jogavam com o tempo provocado pelo estrangulamento do Judiciário e passavam anos e anos usufruindo o bem sem remunerar o agente financeiro. Esse dispositivo divide de forma mais adequada os ônus do tempo processual. Continua sendo possível a propositura das demandas da espécie, mas impede-se a desoneração absoluta da obrigação mensal de pagar prestações contratadas.
https://www.migalhas.com.br/coluna/processo-e-procedimento/261470/indeferimento-da-peticao-inicial
Petição inicial:
Requisitos:
- Escrita
- qualificação das partes (email)
- indicação do juízo
- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido
- causa de pedir – pedido – valor da causa – protesto genérico por provas
- opção de mediação/mediação
- documentos indispensáveis
- capacidade postulatória de quem assina
Será determinada Emenda ou complementação da petição no prazo 15 dias se:
- faltar requisitos
- Existir defeito que dificulte o julgamento do mérito
> Trata-se de um direito subjetivo do autor, e não mera faculdade do juiz.
> É nula a sentença que indefere a petição inicial sem que o juiz permita a correção do vício sanável.
> Indeferimento da inicial
> For inepta
- faltar pedido ou causa de pedir
- pedido indeterminado
- pedidos incompatíveis
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
> Parte ilegítima
> Falta de interesse processual
> Ausência de uma parte substancial da estrutura da petição
OBS
Sentença de Indeferimento da inicial
- sentença terminativa = sem resolução do mérito
- coisa julgada formal
- Atacável por apelação 15 dias - facultado ao juiz, em 5 dias, retratar-se
> art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito (PETIÇÃO INICIAL) se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
A Petição Inicial não será indeferida:
> Se for possível citar o réu, mesmo na falta de informações básicas sobre este;
> Se a obtenção de informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
GABARITO LETRA C
a) INCORRETA Art. 330. a petição inicial será indeferida quando:
I- for inepta;
II - a parte for for manifestamente ilegítima
III- o autor carecer de interesse processual
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
b) INCORRETA Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
c) CORRETA Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I- for inepta;
(...)
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
d) INCORRETA 334. §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
e) INCORRETA Art 330.
(...)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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