A fase postulatória é caracterizada pela formação e aperfei...
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Gabarito comentado
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A questão apresentada trata da fase postulatória do processo civil, que é a etapa inicial em que as partes apresentam seus pedidos e defesas, formando a relação jurídica processual. Vamos analisar cada alternativa para entender qual delas está correta.
Alternativa A: "É possível, após o término da fase postulatória, que o juiz julgue parcialmente o mérito e determine a dilação probatória em relação aos demais pedidos".
Esta alternativa está correta. Conforme o artigo 356 do CPC/2015, o juiz pode proferir julgamento parcial de mérito, decidindo sobre parte dos pedidos ou questões que sejam incontroversas ou que não dependam de maior instrução. Exemplo prático: em uma ação com múltiplos pedidos, se um dos pedidos for incontroverso, o juiz pode julgá-lo de imediato, prosseguindo o processo para os demais.
Alternativa B: "Autoriza-se que o juiz julgue liminarmente improcedente, nas causas que dispensem a fase instrutória, um pedido que contrariar enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, desde que o réu esteja citado e integre a relação jurídica processual".
Esta alternativa está incorreta. O artigo 332 do CPC prevê que o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido se contrariar súmula do STJ, mas não é necessário que o réu esteja citado previamente para que isso ocorra, o que torna a afirmação parcialmente incorreta.
Alternativa C: "A citação é ato indispensável para a validade do processo, devendo ser efetuada mesmo na hipótese de indeferimento da petição inicial".
Esta alternativa está incorreta. Conforme o artigo 239 do CPC, a citação é indispensável para a validade do processo, mas, se a petição inicial for indeferida (art. 330), o processo é extinto sem resolução de mérito, não havendo necessidade de citação.
Alternativa D: "Quando alegar ilegitimidade passiva, o réu tem a faculdade de indicar ou não, se tiver conhecimento, o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sendo que o seu silêncio, nesse sentido, não será penalizado, pois é dever do autor saber a quem demandar corretamente".
Esta alternativa está incorreta. Conforme o artigo 338 do CPC, quando o réu alega ilegitimidade passiva, ele deve indicar o sujeito passivo correto, sob pena de arcar com as consequências processuais decorrentes do seu silêncio, como a responsabilidade por eventuais custos do processo.
Conclusão: A alternativa A é a correta, pois está em conformidade com o CPC/2015, permitindo que o juiz julgue parcialmente o mérito após a fase postulatória.
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Comentários
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a) Afirmativa correta. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
b) Afirmativa incorreta. Nos termos do art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Na improcedência liminar, o juiz julga a demanda sem integrar o réu à relação processual, isto é, sem citá-lo. O réu apenas será citado apenas na hipótese de interposição de apelação a fim de contrarrazoar o recurso, ou, não interposta a apelação, será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 332.
c) Afirmativa incorreta. Nos termos do art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
d) Afirmativa incorreta. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
GABARITO: A
A) CORRETA. É possível, após o término da fase postulatória, que o juiz julgue parcialmente o mérito e determine a dilação probatória em relação aos demais pedidos
CPC, Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
B) Autoriza-se que o juiz julgue liminarmente improcedente, nas causas que dispensem a fase instrutória, um pedido que contrariar enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, desde que o réu esteja citado e integre a relação jurídica processual
CPC, art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
C) A citação é ato indispensável para a validade do processo, devendo ser efetuada mesmo na hipótese de indeferimento da petição inicial
CPC, Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
D) Quando alegar ilegitimidade passiva, o réu tem a faculdade de indicar ou não, se tiver conhecimento, o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sendo que o seu silêncio, nesse sentido, não será penalizado, pois é dever do autor saber a quem demandar corretamente
CPC, art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
gabarito A
O juiz pode julgar parcialmente o mérito (art. 356 do CPC) em relação a pedidos que não dependam de produção de provas e, simultaneamente, determinar a dilação probatória para os demais pedidos que exigem instrução (art. 357 do CPC).
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