A fase postulatória é caracterizada pela formação e aperfei...
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a) Afirmativa correta. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
b) Afirmativa incorreta. Nos termos do art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Na improcedência liminar, o juiz julga a demanda sem integrar o réu à relação processual, isto é, sem citá-lo. O réu apenas será citado apenas na hipótese de interposição de apelação a fim de contrarrazoar o recurso, ou, não interposta a apelação, será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 332.
c) Afirmativa incorreta. Nos termos do art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
d) Afirmativa incorreta. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
GABARITO: A
A) CORRETA. É possível, após o término da fase postulatória, que o juiz julgue parcialmente o mérito e determine a dilação probatória em relação aos demais pedidos
- CPC, Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
- I - mostrar-se incontroverso;
- II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
B) Autoriza-se que o juiz julgue liminarmente improcedente, nas causas que dispensem a fase instrutória, um pedido que contrariar enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, desde que o réu esteja citado e integre a relação jurídica processual
- CPC, art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
C) A citação é ato indispensável para a validade do processo, devendo ser efetuada mesmo na hipótese de indeferimento da petição inicial
- CPC, Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
D) Quando alegar ilegitimidade passiva, o réu tem a faculdade de indicar ou não, se tiver conhecimento, o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sendo que o seu silêncio, nesse sentido, não será penalizado, pois é dever do autor saber a quem demandar corretamente
- CPC, art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
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