Em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ qua...
( ) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
( ) O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos.
( ) A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes do advento da Lei nº 12.850/2013, por ausência de descrição normativa.
( ) Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem –, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.
( ) Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a autoridade policial e o Ministério Público não têm acesso, independentemente de autorização judicial, a todos os dados cadastrais de investigados, pois são protegidos pelo sigilo constitucional (art. 17-B da Lei nº 9.613/1998).
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A alternativa correta é a letra B: V – V – V – V – F.
Vamos analisar cada uma das afirmações para entender por que essa alternativa é a correta.
(1) "É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação."
Esta afirmação é verdadeira. De acordo com a Lei nº 9.613/1998, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro, não é necessário que o agente tenha participado do crime antecedente. A lei exige apenas que ele saiba da origem ilícita dos bens e atue para ocultá-los ou dissimulá-los.
(2) "O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos."
Esta afirmação é verdadeira. A lavagem de dinheiro é considerada um crime permanente quando ocorre na modalidade de ocultação, o que significa que a consumação do crime se estende até que os bens ocultados sejam descobertos.
(3) "A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes do advento da Lei nº 12.850/2013, por ausência de descrição normativa."
Esta afirmação é verdadeira. Antes da Lei nº 12.850/2013, que disciplinou o crime de organização criminosa, não havia uma descrição normativa adequada para esse delito como crime antecedente da lavagem de dinheiro.
(4) "Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem –, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção."
Esta afirmação é verdadeira. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é possível a autolavagem, desde que os atos do crime antecedente e os atos de lavagem sejam independentes e autônomos.
(5) "Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a autoridade policial e o Ministério Público não têm acesso, independentemente de autorização judicial, a todos os dados cadastrais de investigados, pois são protegidos pelo sigilo constitucional (art. 17-B da Lei nº 9.613/1998)."
Esta afirmação é falsa. A Lei nº 9.613/1998, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.683/2012, permite que a autoridade policial e o Ministério Público acessem, sem autorização judicial, dados cadastrais e bancários dos investigados em casos de lavagem de dinheiro, como forma de agilizar as investigações.
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gab - b
Enunciados do Jurisprudência em Teses do STJ:
Edição 167, Tese n. 6) A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes do advento da Lei n. 12.850/2013, por ausência de descrição normativa.
Edição 167, Tese n. 13) Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a autoridade policial e o Ministério Público têm acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados meramente cadastrais de investigados que não são protegidos pelo sigilo constitucional (art. 17-B da Lei n. 9.613/1998).
Edição 166, Tese n.1) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
Edição 166, Tese n. 7) Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.
Edição 166, Tese n. 8) O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos.
GABARITO LETRA "B"
Seguindo a ordem de resolução da questão:
HC 545.395/RO STJ - É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
APn 863/SP STF - O crime de lavagem de dinheiro na modalidade de ocultação é crime permanente.
RE 1797969/PR STJ - A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes do advento da Lei n. 12.850/2013, por ausência de descrição normativa.
APn 856/DF STJ - É possível a imputação da infração antecedente e do crime de lavagem de dinheiro ao mesmo réu (Autolavagem), sendo a autolavagem punível, desde que fique demonstrado que o réu praticou atos diversos e autônomos daquele que compõem a realização da primeira infração penal.
Art. 17-B - A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
"É justo que muito custe o que muito vale." -D'Ávila.
ADENDO
Crime parasitário - detalhes
i- Lavagem de capitais com dupla parasitariedade exige justa causa triplicada - Tendo em vista que o crime antecedente da lavagem de capitais pode ser qualquer infração penal, é possível que seja um crime parasitário, como a receptação. Assim, será necessário uma justa causa formal demonstrado da receptação e do crime anterior à receptação.
ii- Crime acessório e derivado > mas autônomo, em termos, em relação ao crime antecedente → autonomia relativa - funciona como verdadeira elementar do art. 1°, existindo uma relação de acessoriedade objetiva entre as infrações.
- Comprovação da não ocorrência da infração antecedente afigura-se como uma questão prejudicial homogênea do próprio mérito da ação penal relativa ao crime de lavagem.
=>Embora a tipificação da lavagem de capitais dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção.A autolavagem (self laundering/autolavado) merece reprimenda estatal, na medida em que o autor da infração penal antecedente, já com a posse do proveito do crime, poderia simplesmente utilizar-se dos bens e valores à sua disposição, mas reinicia a prática de uma série de condutas típicas, a imprimir a aparência de licitude do recurso obtido com a prática da infração penal anterior. Dessa forma, se for confirmado, a partir do devido processo legal, que o indivíduo deu ares de legalidade ao dinheiro indevidamente recebido, estará configurado o crime de lavagem de capitais. STJ. Corte Especial. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022 (Info 726).
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